Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS RÉUS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADO - MÉRITO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE DESCOMPRESSÃO E ARTRODESE LOMBAR - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PEDIDO GENÉRICO - FACULDADE DA AUTORA - RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A ENFERMIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - APLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE NÃO CONCESSÃO DO TRATAMENTO DA REDE PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA/APELANTE E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Não se desconhece que "a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG e AgRg na Rei 23.177/SC). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também orienta no sentido de que o não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de que houve mera reprodução da inicial, constitui rigor excessivo e injustificado (Resp 1.024.291/PR). 2. A Constituição Federal de 1988 assegurou, no rol dos direitos sociais, que todos têm direito à saúde, independentemente de qualquer contribuição, pugnando no artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. 3. O Tema 1.033 é aplicável para o caso de eventual condenação da Fazenda Pública ao cumprimento de ordem judicial de realização de cirurgia na rede privada, diante da ausência de vagas na rede pública de saúde, razão pela qual o momento oportuno para análise da questão deve estar atrelado à necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, o qual entende-se conveniente na fase de cumprimento de sentença e caso a obrigação, de fato, não seja cumprida pelo ente público. 4. Recurso do Município de Dourados não provido. 5. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido. 6. Recurso de Claudete Borges da Silva Silveira parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..