ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
OSLEI BEGA JUNIOR
OAB/MS 11965·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
OSLEI BEGA JUNIOR
OAB/MS 11965·CPF·Representa: Réu
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 20:38
Definitivo
02/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:35
Ato ordinatório
09/05/2025, 06:25
Publicação
09/05/2025, 05:50
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
08/05/2025, 06:31
Reativação
06/05/2025, 13:47
Reativação
06/05/2025, 13:47
Trânsito em julgado
06/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Valentim de Rezende DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO POR MÉDIA DE CONSUMO OU INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE - UNIDADE CONSUMIDORA EM ÁREA RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - AUMENTO DECORRENTE DE AFERIÇÃO PRESENCIAL - LAUDO PERICIAL - COBRANÇA REGULAR - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 86 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, admite-se a leitura plurimensal para unidades consumidoras localizadas em área rural, sendo possível o faturamento pela média quando não realizada a leitura mensal. 2. A cobrança por diferença de consumo, decorrente de leitura anterior realizada por média ou por informação do próprio consumidor, não configura irregularidade, pois o ajuste ocorre quando da efetiva aferição presencial do consumo. 3. O laudo pericial acostado aos autos confirmou a adequação dos valores cobrados pela concessionária ao consumo real da unidade consumidora, inexistindo débito indevido ou valores a serem restituídos. Assim, diante da comprovação da legalidade das faturas impugnadas, inexiste fundamento para o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800822-83.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Valentim de Rezende DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800822-83.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 12:39
Documentos
Acórdão
•12/03/2025, 00:00
Acórdão
•06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
08/05/2025, 06:31
Reativação
06/05/2025, 13:47
Reativação
06/05/2025, 13:47
Trânsito em julgado
06/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Valentim de Rezende DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO POR MÉDIA DE CONSUMO OU INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE - UNIDADE CONSUMIDORA EM ÁREA RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - AUMENTO DECORRENTE DE AFERIÇÃO PRESENCIAL - LAUDO PERICIAL - COBRANÇA REGULAR - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 86 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, admite-se a leitura plurimensal para unidades consumidoras localizadas em área rural, sendo possível o faturamento pela média quando não realizada a leitura mensal. 2. A cobrança por diferença de consumo, decorrente de leitura anterior realizada por média ou por informação do próprio consumidor, não configura irregularidade, pois o ajuste ocorre quando da efetiva aferição presencial do consumo. 3. O laudo pericial acostado aos autos confirmou a adequação dos valores cobrados pela concessionária ao consumo real da unidade consumidora, inexistindo débito indevido ou valores a serem restituídos. Assim, diante da comprovação da legalidade das faturas impugnadas, inexiste fundamento para o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800822-83.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Valentim de Rezende DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800822-83.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 12:39
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:27
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 10:04
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Valentim de Rezende -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800822-83.2019.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível -