Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabio Ferreira Albuquerque -
Réu: Casa Propria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - " (...) Assim, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Rendo-me ao atual entendimento prevalecente no E. Tribunal de Justiça, no sentido que no cancelamento da distribuição anterior à citação não é devida a condenação da parte autora ao recolhimento das custas judiciais. Confira-se: "RECURSO DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. Em caso de cancelamento da distribuição anteriormente à citação, não é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0830495-44.2024.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 07/10/2024, p: 09/10/2024)."
Intimação - ADV: André Luiz Oruê Andrade (OAB 13132/MS) Processo 0801491-05.2024.8.12.0019 - Usucapião - Intime-se. Cumpra-se."