Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, c/c art. 520, §2º, ambos do CPC). 2. Advirte-se ainda que: - efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC); - transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de sua impugnação (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos; - na hipótese de impugnação que venha a apontar excesso de execução, deverá o devedor, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.