Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 2.028 do Código Civil Vigente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de declarar a existência de usucapião em favor da parte autora, sobre os seguintes imóveis: 1) Lote nº 07 (sete) da quadra nº 359 (trezentos e cinquenta e nove) do loteamento denominado Nova Lima, nesta cidade, sob a matricula nº 111.615, ficha 01, livro nº 2, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (fl. 152); 2) Lote nº 08 (oito) da quadra 359 (trezentos e cinquenta e nove) do Bairro Nova Lima, nesta cidade,sob a matricula nº 110.461, ficha 01, Livro nº 02, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (fl. 153); 3) Lote nº 09 (nove) da quadra 359 (trezentos e cinquenta e nove) do Bairro Nova Lima, nesta cidade, sob a matricula nº 110.462, ficha 01, livro 02, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (fl. 154); 4) Lote nº 17 (dezessete) da quadra 359 (Trezentos e cinquenta e nove) do loteamento Bairro Nova Lima, nesta cidade, sob a matricula nº 144.940, ficha 01, livro 02, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; (fl. 150); 5) Lote nº 18 (dezoito) da quadra 359 (trezentos e cinquenta e nove) do loteamento Bairro Nova Lima, nesta cidade, sob a matricula nº 144.941 ficha 01, livro 02, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (fl. 131); 6) Lote nº 19 (dezenove) da quadra 359 (trezentos e cinquenta e nove) do Bairro Nova Lima, nesta cidade, sob a matricula nº 112.026 ficha 01, livro 02, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (fls. 129 e 141). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (complexa) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). A cobrança fica suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.