Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Brabo Comércio e Transportes de Minérios Ltda Advogado: João Alfredo Danieze (OAB: 5572/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS)
Apelante: Outstanding do Brasil Administrações e Participações S.A. Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Apelado: Outstanding do Brasil Administrações e Participações S.A. Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Renata Cristina Marques Barros (OAB: 24114/MS)
Apelado: Brabo Comércio e Transportes de Minérios Ltda Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Vinícius Menezes dos Santos (OAB: 14977/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE MINÉRIO DE FERRO COM PRESTAÇÕES ALTERNATIVAS DE MÚTUO FENERATÍCIO. RECURSO DA VENDEDORA/MUTUÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. REGULAR OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO, GESTÃO DA PROVA E CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DERIVADO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE FIRMADO POR OUTRAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ DEFINIDA. INCIDÊNCIA DO IPCA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC. JUROS DE MORA CONVENCIONADOS. COTAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA CONVERSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. ARBITRAMENTO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DOS INCS. I A IV, § 2.º, ART. 85 DO CPC. 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0819396-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória, lastreada em contrato de compra e venda de minério de ferro para entrega futura, com prestações alternativas de contrato de mútuo, movida pela compradora/mutuante em face da vendedora/mutuária, que julgou procedente o pedido da autora, homologando prova pericial e declarando constituído título executivo, com obrigação de pagamento da quantia certa. 2. Discute-se nos recursos: i) nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa e deficiência da fundamentação; ii) o direito à compensação de crédito derivado de outro contrato supostamente coligado, firmado por outras partes, integrantes dos respectivos grupos econômico, que tinha por objeto o transporte fluvial; iii) excesso de execução, (a) pela data de câmbio para conversão da moeda; (b) substituição do índice de correção monetária e mora para Selic, eventualmente o IPCA; iv) majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença. 3. "Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada".(TJMS. Apelação Cível n. 0822801-29.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 03/11/2022). 4. Não incorre em cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas sobre tese de exceção de [outro] contrato não cumprido, veiculada com objetivo de ver declarada compensação, em face desconexão subjetiva, objetiva e funcional do contrato discutido na demanda com o outro ajuste indicado pela recorrente. 5. De igual forma, o indeferimento de quesitos suplementares apresentados a destempo, após a apresentação do laudo pericial, não configura cerceamento do direito de defesa. Precedentes do STJ. 6. Não é nula a sentença proferida com fundamentos suficientes para deslinde das questões em debate, devendo o inconformismo ser resolvido com o mérito. 7. Mesmo diante (i) da amplitude do direito defesa nos embargos monitórios e (ii) da teórica possibilidade de se alegar compensação como defesa indireta na cobrança de débitos, revela-se incabível a alegação de exceção de contrato não cumprido, veiculada com paradigma em contrato celebrado por outras partes, que embora integrantes dos respectivos grupos econômicos de cada uma das litigantes, ajustaram prestações autônomas e independentes, sem características de coligação contratual. Não obstante ausência de vínculo funcional entre os contratos (mera junção), a pretensão de compensação esbarra na regra da legitimação ordinária, posto que o direito de compensação buscado exige que as obrigações recíprocas coexistam entre as mesmas partes. 8. Não devem ser alterados (i) o índice de correção monetária e (ii) juros de mora pela Selic durante todo período da dívida. O IGP-M/FGV, embora não convencionado, foi definido no julgamento do AI n.º 1417130-42.2022.8.12.0000, e subsiste até 01/09/2024, a partir de quando a Lei 14.905/2024 determina a aplicação do IPCA/IBGE; ao passo que os juros de mora 1% ao mês foram expressamente convencionados, não admitindo substituição. 9. Correta a aplicação da cláusula contratual que estipula conversão do dólar para real na data do pagamento, rejeitando-se tese de conversão com base na data da contratação. 10. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade recursal da parte para o debate sobre o honorários, pois "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema." (AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, Dje de 28/10/2024). 11. Não obstante a excelência do trabalho desenvolvido pelos advogados que representam ambas as partes, a base de 10% do valor da condenação (para a os advogados da recorrente mutuante), sob a perspectiva dos incs. I a IV, § 2.º, art. 85 do CPC, mostra-se compatível com os desafios do processo, realizados eletronicamente, com perícia documental e com decisões céleres no primeiro segundo graus. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE OUTSTANDING DO BRASIL ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BRABO COMÉRCIO E TRANSPORTES DE MINÉRIOS LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR E O 4º VOGAL. DECISÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.