MGW ATIVOS - GESTãO E ADMINISTRAçãO DE CRéDITOS FINANCEIROS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IGOR GUILHEN CARDOSO
OAB/SP 306033·CPF·Representa: Autor
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/SP 422056·CPF·Representa: Autor
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/MS 26468·Representa: Autor
IGOR GUILHEN CARDOSO
OAB/SP 306033·CPF·Representa: Réu
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/SP 422056·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
03/09/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Ciente da decisão monocrática de fls. 534-536. Aguarde-se o julgamento pelo STJ do tema repetitivo nº 1.264, permanecendo o processo suspenso. Como o julgamento do tema repetivo acima indicado, intime-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:17
Recurso Especial repetitivo
01/09/2025, 14:32
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:31
Recebimento
12/08/2025, 16:11
Mero expediente
12/08/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 10:39
Reativação
04/06/2025, 10:38
Reativação
29/04/2025, 13:15
Reativação
29/04/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luciano da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelante: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelado: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelado: Luciano da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelação Cível nº 0800590-41.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem para que lá o processo permaneça suspenso até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.264 (Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), ficando prejudicado o recurso interposto. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luciano da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelante: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelado: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelado: Luciano da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) A discussão acerca da possibilidade de a dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1264), tendo, em despacho publicado no Dje de 24/06/2024, o Ministro Relator determinado: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0800590-41.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:54
Documentos
Intimação
•03/09/2025, 00:00
Despacho
•01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:31
Recebimento
12/08/2025, 16:11
Mero expediente
12/08/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 10:39
Reativação
04/06/2025, 10:38
Reativação
29/04/2025, 13:15
Reativação
29/04/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luciano da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelante: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelado: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelado: Luciano da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelação Cível nº 0800590-41.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem para que lá o processo permaneça suspenso até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.264 (Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), ficando prejudicado o recurso interposto. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luciano da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelante: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelado: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelado: Luciano da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) A discussão acerca da possibilidade de a dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1264), tendo, em despacho publicado no Dje de 24/06/2024, o Ministro Relator determinado: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0800590-41.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:54
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 13:01
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano da Silva - Intimação do autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0800590-41.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:50
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:54
Petição (Apelação)
21/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 2010.026005-4.
Autor: Luciano da Silva -
Réu: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros Ltda - No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo. Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. Precedentes”. (Processo: 2010.026005-4/0001.00. Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial. Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson. Publicação: 08/10/2010. Nº Diário: 2293).
Intimação - ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0800590-41.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:19
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:57
Recebimento
27/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 16:51
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 18:32
Decurso de Prazo
02/08/2024, 18:32
Petição (Apelação)
31/07/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano da Silva -
Réu: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros Ltda - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 308-311.
Intimação - ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0800590-41.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 21:11
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:03
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
12/07/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano da Silva -
Réu: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros Ltda -
Intimação - ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0800590-41.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim único de DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer obrigações/débitos da autora perante a ré decorrentes do negócio jurídico descrito na petição inicial (Contrato n.01 0090 197608 09 e valor de R$ 2.688,46) em razão da prescrição. Por força do princípio da causalidade e considerando a sucumbência recíproca entre as partes, condeno as partes no rateio (50 % para cada) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º do CPC, já considerados o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação dos serviços. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.