Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:43
Definitivo
27/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/11/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:51
Recebimento
12/11/2025, 21:07
Confirmada
12/11/2025, 21:07
Ato ordinatório
12/11/2025, 21:07
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:30
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 13:29
Ato ordinatório
30/10/2025, 02:31
Publicação
30/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Apelada: Ana Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Apelada: Ana Caroline Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Cladson Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA DE SERVIDORA FALECIDA - ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A concessão do benefício de pensão por morte em favor de genitor do servidor falecido pressupõe a efetiva comprovação da dependência econômica em relação a este, nos termos do que dispõe o art. o art. 13, inciso IV, da Lei 3.150/2005. II - Hipótese em que a genitora da requerente possuía atividade remunerada e era casada e residia com beneficiário de aposentadoria, não havendo elementos efetivos da dependência econômica em relação à filha comum. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801160-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Apelada: Ana Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Apelada: Ana Caroline Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Cladson Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA DE SERVIDORA FALECIDA - ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A concessão do benefício de pensão por morte em favor de genitor do servidor falecido pressupõe a efetiva comprovação da dependência econômica em relação a este, nos termos do que dispõe o art. o art. 13, inciso IV, da Lei 3.150/2005. II - Hipótese em que a genitora da requerente possuía atividade remunerada e era casada e residia com beneficiário de aposentadoria, não havendo elementos efetivos da dependência econômica em relação à filha comum. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801160-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 23:54
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:16
Provimento
29/10/2025, 08:52
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 16:57
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 16:08
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
22/10/2025, 14:00
Publicação
13/10/2025, 00:01
Inclusão em pauta
10/10/2025, 13:47
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:46
Inclusão em pauta
03/10/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Informações)
30/09/2025, 14:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:29
Publicação
02/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Apelada: Ana Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Apelada: Ana Caroline Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Cladson Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801160-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:49
Distribuição (sorteio)
01/09/2025, 11:49
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:43
Recebimento
29/08/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Rodrigues Martins, Ana Caroline Martins, Carlos Alves Martins, Cladson Rodrigues Martins -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB 26322/MS) Processo 0801160-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de condenar a AGEPREV a pagar aos autores Carlos Alves Martins, Cladson Rodrigues Martins e Ana Carolina Martins os valores retroativos referentes à pensão por morte, no montante correspondente 50% (cinquenta por cento) do valor mensal a que a de cujus Ana Clayre Rodrigues Martins teria direito se fosse aposentada por incapacidade permanente na data do óbito, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (f. 86) e termo final o óbito de Ana Rodrigues Martins (f. 366). Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Custas nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Rodrigues Martins, Ana Caroline Martins, Carlos Alves Martins, Cladson Rodrigues Martins -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB 26322/MS) Processo 0801160-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Avoquei os autos para tornar sem efeito a determinação de intimação pessoal das testemunhas arroladas pelas partes (f. 345), à exceção das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Às providências.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Rodrigues Martins, Carlos Alves Martins, Cladson Rodrigues Martins - Sopesadas estas razões, e tendo em vista os documentos apresentados às f. 379/385,
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB 26322/MS) Processo 0801160-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro a habilitação requerida à f. 378. Anote-se. Por conseguinte, re-designo a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada nestes autos para o dia 14/05/2025, às 14:30 horas. No mais, cumpra-se conforme determinado à f. 345. Às providências.