Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fares Jorge Toumani Advogada: Ana Gabriela Benites (OAB: 21323/MS) Advogado: Eduardo Esgaib Campos Filho (OAB: 12703/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Interessado: Elvis de Assis Amaral Advogado: Fabricio Braun (OAB: 9475/MS) Interessada: Márcia Elaine de Rezende Amaral Advogado: Fabricio Braun (OAB: 9475/MS) A parte recorrente não comprovou corretamente o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 126. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas. Desse modo,
Recurso Especial nº 0804025-87.2022.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.