ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
MAYARA BENDÔ LECHUGA
OAB/MS 14214·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Réu
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. Ante a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada, conforme determinado no despacho anterior. Às providências e intimações necessárias. Nota de cartório: Intima-se a parte executada a fim de se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos cálculos apresentados pela exequente, às fls. 698/699
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Ante o provimento do recurso interposto pela parte executada (fls. 678/689), intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo nos moldes determinados pelo e.TJMS, no prazo de 15 dias. Com o cálculo, manifeste-se a parte executada. Por fim, tornem os autos conclusos.
04/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 07:30
Publicação
30/04/2026, 07:34
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, em 24/02/2026, às 10h52, foi deferido o pedido de utilização do sistema Sisbajud (decisão de fls. 637/638). Contudo, no mesmo dia, às 16h50, sobreveio decisão no AI n. 1402870-18.2026.8.12.0000, conferindo efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso. Em decorrência da efetivação da ordem de bloqueio (fl. 652) e da posterior transferência dos valores para a Subconta, e considerando a concordância expressa da parte exequente (fls. 662/664), acolhe-se o pleito de desbloqueio formulado pela parte executada (fls. 653/654 e 657/658). Expeça-se alvará em favor da parte executada, contemplando o montante bloqueado e as devidas atualizações da Subconta. Por fim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o requerimento de conversão da apólice de seguro-garantia (fls. 610/616) em depósito judicial e acerca da planilha de débito atualizada colacionada à fl. 665. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, em 24/02/2026, às 10h52, foi deferido o pedido de utilização do sistema Sisbajud (decisão de fls. 637/638). Contudo, no mesmo dia, às 16h50, sobreveio decisão no AI n. 1402870-18.2026.8.12.0000, conferindo efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso. Em decorrência da efetivação da ordem de bloqueio (fl. 652) e da posterior transferência dos valores para a Subconta, e considerando a concordância expressa da parte exequente (fls. 662/664), acolhe-se o pleito de desbloqueio formulado pela parte executada (fls. 653/654 e 657/658). Expeça-se alvará em favor da parte executada, contemplando o montante bloqueado e as devidas atualizações da Subconta. Por fim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o requerimento de conversão da apólice de seguro-garantia (fls. 610/616) em depósito judicial e acerca da planilha de débito atualizada colacionada à fl. 665. Às providências e intimações necessárias.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:47
Recebimento
29/04/2026, 14:14
Mero expediente
29/04/2026, 14:14
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:30
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 16:49
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:48
Documento (Ofício)
28/04/2026, 16:48
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:43
Recebimento
27/04/2026, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 11:04
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:17
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:37
Publicação
30/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente acerca da Manifestação do Réu de fls. 653/657, para requerer o que de direito.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:38
Ato ordinatório
26/03/2026, 00:29
Ato ordinatório
26/03/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:41
Publicação
13/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Ante o êxito no bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Às providências e intimações necessárias.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 22:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:43
Recebimento
09/03/2026, 09:43
Mero expediente
09/03/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:58
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:05
Publicação
02/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Concedido efeitos suspensivo e devolutivo ao Agravo de Instrumento n. 1402870-18.2026.8.12.0001 (fls. 637/642), aguarde-se o julgamento do recurso. Às providências e intimações necessárias.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:32
Recebimento
25/02/2026, 17:38
Mero expediente
25/02/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 16:51
Documento (Ofício)
24/02/2026, 16:50
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:18
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:46
Publicação
27/01/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Precluida a via impugnativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, em 10 dias.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:31
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:45
Recebimento
17/11/2025, 13:51
Não-Acolhimento
17/11/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:27
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:53
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:39
Publicação
08/09/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do exequente para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 605/608.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/08/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:44
Publicação
01/08/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:56
Recebimento
20/05/2025, 11:29
Requisição de Informações
20/05/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 16:02
Reativação
16/05/2025, 16:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 13:23
Definitivo
25/04/2025, 14:46
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:46
Reativação
24/04/2025, 12:52
Reativação
24/04/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - EXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL COMPROVANDO O NEXO - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803721-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, em ação regressiva movida por seguradora, em razão de danos elétricos sofridos por empresa segurada. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento danoso, determinando o ressarcimento do valor pago pela seguradora ao segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside na existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano suportado. 5. O conjunto probatório indicou que os equipamentos danificados apresentavam sinais típicos de queima por oscilação de tensão na rede elétrica. 6. O laudo pericial, ainda que indireto, apontou que as oscilações na rede elétrica eram compatíveis com os danos relatados, sendo suficiente para a comprovação do nexo causal. 7. A concessionária não demonstrou a existência de excludentes de responsabilidade, como força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O pedido de alteração do termo inicial da correção monetária foi rejeitado, pois, em ações regressivas, a atualização incide desde o desembolso da quantia pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O laudo pericial, ainda que realizado de forma indireta, pode ser considerado prova suficiente para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor. Em ações regressivas, a correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso da indenização pela seguradora, nos termos da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 349 e 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800017-32.2020.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 31/01/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801591-08.2020.8.12.0016, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 25/08/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803721-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803721-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:44
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 12:44
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 12:44
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:44
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:11
Publicação
20/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:46
Petição (Apelação)
17/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 05:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0803721-50.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos.
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:33
Recebimento
24/01/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 14:42
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0803721-50.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 20:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 14:13
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 13.063,80 (treze mil, sessenta e três reais e oitenta centavos), com atualização monetária pelo IGP-M/FGV a partir do desembolso e os juros de mora de 1% a contar da citação. Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação em atenção ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo à natureza da causa, o zelo profissional do advogado para patrocinar a causa. Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0803721-50.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -