Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, em 24/02/2026, às 10h52, foi deferido o pedido de utilização do sistema Sisbajud (decisão de fls. 637/638). Contudo, no mesmo dia, às 16h50, sobreveio decisão no AI n. 1402870-18.2026.8.12.0000, conferindo efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso. Em decorrência da efetivação da ordem de bloqueio (fl. 652) e da posterior transferência dos valores para a Subconta, e considerando a concordância expressa da parte exequente (fls. 662/664), acolhe-se o pleito de desbloqueio formulado pela parte executada (fls. 653/654 e 657/658). Expeça-se alvará em favor da parte executada, contemplando o montante bloqueado e as devidas atualizações da Subconta. Por fim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o requerimento de conversão da apólice de seguro-garantia (fls. 610/616) em depósito judicial e acerca da planilha de débito atualizada colacionada à fl. 665. Às providências e intimações necessárias.