Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Wilson Alves de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogada: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) Advogado: Hugo Okamoto Silva (OAB: 472248/SP)
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Jane Grando (OAB: 124581/RS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Jane Grando (OAB: 124581/RS)
Apelado: Wilson Alves de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogada: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) Advogado: Hugo Okamoto Silva (OAB: 472248/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA RÉ (AMBEC) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO AUTOR (W.A.O.) - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR IRRISÓRIO (R$ 45,00) - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL - MAJORAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RESULTADO INEXPRESSIVO - ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PERTINENTE RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ (AMBEC), NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. Ainda que configurada a falha na prestação do serviço e o desconto indevido, a majoração da indenização por danos morais não se justifica quando se trata de um único desconto de valor irrisório (R$ 45,00), que se encontra no âmbito do mero aborrecimento. Soma-se a isso que o valor já arbitrado na sentença é suficiente para compensar possível abalo e atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Impossível excluir o valor de reparação, ante o não conhecimento do recurso da réu. Mostra pertinente a adoção do valor da causa para incidência do percentual de 10% com finalidade de encontrar o valor adequado para remuneração do causídico. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807462-62.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso da ré e deram parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator..