Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Não há que se falar em citação da parte requerida neste momento processual, conforme manifestação da parte exequente de f. 272-273. Assim, cumpra-se o determinado à f. 268. Intimem-se.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A pesquisa via ARISP é acessível à parte e seus procuradores. Porém, cópia da presente decisão, juntamente com a petição retro, servem de ofício para a parte exequente diligenciar às informações sobre a existência de bens imóveis em nome da executada Unibap (CNPJ n. 13.416.634/0001-71). Intime-se da presente e aguarde-se tal diligência pela parte exequente na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:08
Publicação
23/04/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. A pesquisa retro já fora realizada quando da decisão anterior. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis, portanto, na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:51
Recebimento
17/04/2026, 17:35
Outras Decisões
17/04/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:38
Publicação
01/04/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. A pesquisa retro já fora realizada quando da decisão anterior. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis, portanto, na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:51
Recebimento
17/04/2026, 17:35
Outras Decisões
17/04/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:38
Publicação
01/04/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:49
Documento (Informações)
26/03/2026, 22:06
Documento (Informações)
26/03/2026, 22:06
Recebimento
26/03/2026, 22:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:17
Ato ordinatório
09/01/2026, 13:23
Publicação
09/01/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução das carta de intimação -f. 251.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
07/01/2026, 17:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2025, 08:07
Publicação
03/12/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória f. 245. "Vistos, etc. Indefiro o pedido de intimação por edital. Nos termos do parágrafo único do artigo 274, reputo válida a intimação de f. 239, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos, sem que tenha sido informado novo endereço pela executada. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos."
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:10
Expedição de documento (Carta)
01/12/2025, 13:09
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:09
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:31
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 12:22
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 12:21
Recebimento
27/11/2025, 19:01
Outras Decisões
27/11/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:21
Publicação
14/11/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 239.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 19:30
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2025, 10:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2025, 12:17
Documento (Ofício)
22/10/2025, 16:59
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:58
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:12
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Carta)
21/10/2025, 13:54
Publicação
21/10/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte requerida pelo correio para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:24
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:45
Publicação
20/10/2025, 00:18
Ato ordinatório
17/10/2025, 18:57
Recebimento
17/10/2025, 18:15
Mero expediente
17/10/2025, 18:15
Petição (Renúncia de mandato)
17/10/2025, 14:35
Petição (Renúncia de mandato)
17/10/2025, 14:35
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:45
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:45
Custas
17/10/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 12:44
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:44
Trânsito em julgado
17/10/2025, 12:43
Reativação
17/10/2025, 12:28
Reativação
17/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cícero Nobre Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: Cícero Nobre Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL - REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE - ATRIBUIÇÃO À DEMANDADA DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO - ASSOCIAÇÃO NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIDA - REQUERIDA NÃO COMPROVOU EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA - INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO INDICAM EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIDA, EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808905-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Cícero Nobre e negaram provimento ao apelo de União Nacional dos Apos. e Pens. e Benef. do Brasil - Unibrasil Prev., nos termos do voto do Relator.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cícero Nobre Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808905-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 16:04
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:25
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:08
Publicação
18/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cícero Nobre -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Intimação da parte requerida apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 175/182. Intimação da parte autora apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 183/195.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808905-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:32
Petição (Apelação)
16/06/2025, 12:05
Petição (Apelação)
09/06/2025, 08:20
Publicação
07/06/2025, 02:59
Ato ordinatório
06/06/2025, 04:29
Publicação
05/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cícero Nobre -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Sentença de fls. 166/170. "(...)
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808905-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Contribuição Unibap" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:59
Ato ordinatório
04/06/2025, 03:35
Recebimento
03/06/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:53
Procedência
03/06/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:38
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cícero Nobre -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808905-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Considerando o acórdão de fls. 149/151, que determinou a realização de perícia a fim de comprovar a alegação de se tratar de assinatura falsa, determino a realização de prova pericial nos documentos apresentados às fls. 76/77. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 15 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 76) e autorização (fl. 77) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:57
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:57
Recebimento
10/03/2025, 11:56
Outras Decisões
10/03/2025, 11:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:24
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 13:38
Reativação
13/11/2024, 13:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 13:36
Reativação
13/11/2024, 12:41
Reativação
13/11/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cícero Nobre Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIAS ENTRE ASSINATURAS CONSTANTES DO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR E DOCUMENTO QUE EM TESE COMPROVARIA O PACTO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808905-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cícero Nobre Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIAS ENTRE ASSINATURAS CONSTANTES DO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR E DOCUMENTO QUE EM TESE COMPROVARIA O PACTO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808905-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cícero Nobre Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808905-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cícero Nobre Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808905-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 19:57
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 19:57
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 19:57
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:54
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cícero Nobre -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 122/133.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808905-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:37
Petição (Apelação)
25/09/2024, 09:51
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cícero Nobre -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Sentença de fls. 118. "(...)
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808905-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se"
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 03:45
Recebimento
09/09/2024, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 19:55
Ato ordinatório
09/09/2024, 19:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
12/06/2024, 09:32
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:02
Publicação
27/05/2024, 20:52
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 15:04
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:17
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2024, 11:23
Ato ordinatório
21/05/2024, 19:33
Publicação
17/05/2024, 20:52
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
17/05/2024, 04:01
Recebimento
16/05/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 19:13
Ato ordinatório
16/05/2024, 19:13
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 14:35
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:02
Petição (Contestação)
14/03/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:50
Ato ordinatório
29/02/2024, 16:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 15:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/02/2024, 15:00
Publicação
19/02/2024, 23:02
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:01
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:19
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2023, 08:08
Petição (Contestação)
21/12/2023, 09:05
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2023, 03:40
Ato ordinatório
07/12/2023, 03:40
Publicação
05/12/2023, 20:50
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:17
Expedição de documento (Carta)
05/12/2023, 15:16
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:30
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:51
Ato ordinatório
04/12/2023, 15:45
Ato ordinatório
04/12/2023, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 14:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))