Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Roaldo Maciel Ribeiro Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária. Seguro de Vida em Grupo. Invalidez Parcial Permanente. Indenização Proporcional Conforme Tabela SUSEP. Dever de Informação do Estipulante. Cláusulas Restritivas Válidas. Manutenção da Sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de indenização securitária, determinando o pagamento proporcional à invalidez parcial com base na tabela SUSEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se cabe à seguradora a responsabilidade pelo dever de informação das cláusulas limitativas, e (ii) verificar se o segurado faz jus à indenização integral ou proporcional à sua lesão. III. Razões de decidir 3. O dever de informar cláusulas restritivas compete exclusivamente ao estipulante do seguro, conforme o Tema Repetitivo nº 1112 do STJ, não sendo atribuição da seguradora; a Resolução nº 107/2007 do CNSP confirma a obrigação do estipulante. 4. O contrato coletivo de seguro de vida contempla a indenização conforme o grau de lesão, determinado pela tabela SUSEP, sendo a proporcionalidade aplicável à cobertura de Invalidez Parcial Permanente. Jurisprudência convergente do STJ e desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que aplicou a indenização proporcional à lesão do segurado, conforme a tabela prevista no contrato e a orientação do STJ. Tese de julgamento: "1. No seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados acerca das cláusulas limitativas do contrato. 2. A indenização por invalidez parcial é devida de forma proporcional ao grau de incapacidade, conforme a tabela SUSEP." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800369-90.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.