Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, valor a ser atualizado pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do C. STJ; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos estéticos, com os mesmos critérios de correção e juros aplicáveis aos danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, considerando o grau de zelo, local da prestação de serviço, importância da causa e atos processuais praticados, conforme art. 85, §2º, do CPC. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA-IBGE desde a sentença e acrescidos de juros SELIC após o trânsito em julgado (CC, art. 406). Suspendo a exigibilidade das verbas devidas por ele (art. 98, § 3º, CPC), face à concessão do benefício da gratuidade processual. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se aparte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art.1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.