Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 29786/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINARES RECURSAIS - CONEXÃO E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILICITUDE OBSERVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADA - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS - RESTITUIÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no art. 55, preceitua que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Portanto, reclama-se a identidade de pedido o que se pretende com a demanda judicial e da causa de pedir os fatos que deram origem à demanda. 2. A ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte de socorrer-se do Judiciário para ter o seu direito protegido, em consonância com o disposto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. 3. Havendo considerável lapso temporal entre a data de início dos descontos e a data de propositura da ação, revela-se possível presumir que nem se deu conta que os descontos estavam acontecendo, o que torna impossível vislumbrar abalo moral. 4. Verifica-se que a instituição bancária não comprovou a existência do contrato que autorizasse os descontos diretamente dos proventos da parte autora e, considerando que os descontos indevidos ocorreram entre 2018 e 2024, revela-se devido a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos apenas a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803705-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 29786/MS)
Apelação Cível nº 0803705-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 29786/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803705-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 16:50
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:45
Petição (Apelação)
30/04/2025, 10:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 03:52
Publicação
03/04/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nildeci Azevedo de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Nota:
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0803705-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:24
Petição (Apelação)
01/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nildeci Azevedo de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente ao contrato n. 10908407, pertinente aos descontos vinculados ao benefício da Requerente, no valor de R$ 59,60,00; b) para condenar a parte Requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde o início dos descontos até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0803705-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 21:40
Publicação
11/03/2025, 21:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/03/2025, 22:30
Recebimento
14/02/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:58
Procedência
12/02/2025, 10:22
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:01
Publicação
13/09/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Nildeci Azevedo de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Decisão de fls. 460/461. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0803705-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:50
Recebimento
05/09/2024, 15:00
Outras Decisões
05/09/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2024, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:24
Petição (Contestação)
18/06/2024, 14:24
Publicação
12/06/2024, 20:59
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 10:36
Publicação
28/05/2024, 21:06
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:50
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:59
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:59
Expedição de documento (Carta)
27/05/2024, 15:34
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:15
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2024, 18:23
Ato ordinatório
24/05/2024, 18:23
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 13:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))