Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 29786/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINARES RECURSAIS - CONEXÃO E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILICITUDE OBSERVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADA - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS - RESTITUIÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no art. 55, preceitua que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Portanto, reclama-se a identidade de pedido o que se pretende com a demanda judicial e da causa de pedir os fatos que deram origem à demanda. 2. A ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte de socorrer-se do Judiciário para ter o seu direito protegido, em consonância com o disposto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. 3. Havendo considerável lapso temporal entre a data de início dos descontos e a data de propositura da ação, revela-se possível presumir que nem se deu conta que os descontos estavam acontecendo, o que torna impossível vislumbrar abalo moral. 4. Verifica-se que a instituição bancária não comprovou a existência do contrato que autorizasse os descontos diretamente dos proventos da parte autora e, considerando que os descontos indevidos ocorreram entre 2018 e 2024, revela-se devido a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos apenas a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803705-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..