Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wellington de Souza Advogado: Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS)
Apelante: Município de Três Lagoas Advogado: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Advogado: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS)
Apelado: Wellington de Souza Advogado: Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DE 6 PARA 8 HORAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EDITAL DO CONCURSO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - REFORMA DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DO MUNICÍPIO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - Afigura-se imprescindível proceder ao reexame necessário, consonante teor da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar recursal afastada. I - O edital que regeu o concurso público do autor previa a possibilidade de carga horária entre 6 e 8 horas diárias, conforme a discricionariedade da administração pública. II - A jurisprudência do STF estabelece que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pode violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (ARE 660010). Todavia, no caso, o aumento da carga horária respeitou os termos do edital, não havendo violação ao princípio constitucional. III - A ampliação da jornada de trabalho de servidor público, prevista no edital do concurso, sem redução da remuneração, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes deste Tribunal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805815-66.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Município e Reexame Necessário e julgaram prejudicado o recurso ao autor, nos termos do voto do Relator..