Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fl. 192:
Vistos. PROCEDA-SE citação do referido executado (f.191) pelo aplicativo whatsapp, devendo para tanto ser observado o estabelecido na Resolução 354 do CNJ, que dispõe: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Às providências e intimações necessárias.
21/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 12:43
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:11
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:06
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:53
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:51
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:51
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:30
Publicação
16/03/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão cartorária de f. 179, REQUISITE-SE à central de mandados competente a devolução do mandado 005.2025/013570-8, devidamente cumprido, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas competentes. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca dos atos negativos de citação, em 05 dias. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão cartorária de f. 179, REQUISITE-SE à central de mandados competente a devolução do mandado 005.2025/013570-8, devidamente cumprido, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas competentes. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca dos atos negativos de citação, em 05 dias. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:31
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2026, 18:52
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:44
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:43
Recebimento
06/03/2026, 18:52
Mero expediente
06/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:18
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 17:07
Documento (Certidão)
27/01/2026, 17:04
Ato ordinatório
23/01/2026, 18:13
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:56
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:05
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:05
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 16:08
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:03
Documento (Certidão)
09/01/2026, 14:17
Documento (Mandado)
09/01/2026, 14:17
Documento (Certidão)
12/12/2025, 10:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 09:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 09:26
Documento (Mandado)
03/12/2025, 13:57
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:57
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:57
Documento (Mandado)
03/12/2025, 13:53
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:29
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Carta)
25/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Carta)
25/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 17:03
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:48
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:47
Publicação
06/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 135/136. Defiro em parte. Proceda-se às diligências de citações conforme pugnado pela parte autora, cabendo o registro de que o mencionado ato ostenta a característica da pessoalidade, devendo ser feita em nome de cada uma das pessoas a que se dirige, de forma individual. Em relação ao confrontante Leonardo Bruno Carstens (e Mario Gelson Souza Silva), intime-se a parte autora para que seja cientificada de que a intimação do proprietário registral é imprescindível, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Às providências.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:02
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:01
Recebimento
26/09/2025, 14:44
Mero expediente
26/09/2025, 14:44
Documento (Certidão)
29/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:36
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:11
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:01
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:48
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:46
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:28
Documento (Mandado)
17/06/2025, 16:28
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:37
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:35
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:35
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:35
Documento (Mandado)
16/06/2025, 17:35
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:35
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:36
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:46
Publicação
07/06/2025, 04:18
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 13:43
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:54
Documento (Informações)
06/06/2025, 12:52
Publicação
06/06/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Orlando Gerson de Souza - DESPACHO FLS. 98.
Intimação - ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião -
Vistos, etc. Recebo a inicial e as emendas de fls. 41/42 e 66 porque preenchem os requisitos legais. Proceda-se à inclusão, no sistema SAJ, das partes indicadas às fls. 41/42 e 66. 1 - Juntem-se aos autos certidões de distribuições cíveis em nome das partes. 2 - Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de legal, advertindo-o(a)(s) de que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) requerente(s). 3 - Citem-se os confrontantes proprietários e possuidores dos imóveis lindeiros para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e certifique-se. 4 - Notifique-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito. 5 - Notifiquem-se as fazendas públicas federal, estadual e municipal para, querendo, manifestar interesse no feito no prazo legal. 6 - Expeça-se edital para citação de eventuais interessados. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:21
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:11
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:32
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:50
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:48
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:41
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:41
Recebimento
03/06/2025, 15:43
Mero expediente
03/06/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:24
Publicação
28/04/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Orlando Gerson de Souza - DESPACHO FLS. 89/91:
Intimação - ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião -
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Em detida análise aos autos, verifico que na petição inicial de fls. 01/04, o autor buscava usucapir o seguinte imóvel: "lote de terreno urbano situado nesta cidade e comarca de Aquidauana/MS determinado sob o lote nº 36 (trinta e seis) da quadra nº 303 da Planta Cadastral da Cidade medindo 11,00m de frente por 62,50m da frente aos fundos em ambos os lados, perfazendo uma área de 687,50m² - Limites: ao Norte - lado direito - com os lotes 01,02,03,04,05,06 - ao Sul - lado esquerdo - com o lote nº 35 - ao leste - fundos - com o lote nº 13 - ao - Oeste - frente - com a Rua Alvaro Pontes (Matrícula 12.552 anexo). Para tanto, aduziu que adquiriu o referido bem "no dia 02 de janeiro de 2004", mediante "um compromisso de compra e venda (contrato anexo)" firmado com a ré, o qual encontra-se incluso às fls. 27/28. Explicitou, na sequência, o seguinte: "O valor avençado entre as partes foi efetivamente quitado, na época do negócio. Ocorre que, o autor, quando da quitação integral do negócio realizado, não tomou as providencias cabíveis para, de imediato, registrar referido lote em seu nome, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Na época da celebração do contrato entre as partes, a ré era solteira, portanto, bastaria somente seu consentimento para efetivar a transferência da propriedade em nome do autor. Sendo assim, a ré, em vista de se casar e se mudar para Portugal, outorgou poderes por meio de uma procuração (documento anexo) para a pessoa de IVANIO ALEXANDRE DA SILVA, a fim de que este assinasse por ela quando da efetivação da transferência da propriedade para o nome do autor. Dessa maneira, a ré se casou com JORGE MANUEL AREIAS LIBÓRIO, devidamente qualificado, e foi morar em Portugal, haja vista que seu marido é nacional deste País. Com a celebração do casamento, o autor não consegue mais transferir referido bem para seu nome, pois depende agora da outorga uxória do marido da ré, e justamente nisso vem encontrando dificuldades burocráticas na via administrativa para realizar a transferência desejada. Não há qualquer litígio de ambas as partes, tanto é que tentaram resolver pela via administrativa, mediante a intervenção da Procuradoria Geral Regional de Évora, Portugal (APOSTILLE anexo), mas sem êxito quando do encaminhamento da documentação para o Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não existindo outra forma, não restou alternativa ao autor senão socorrer-se do Poder Judiciário, para declarar a aquisição da referida propriedade pela usucapião, haja vista que o autor possui o imóvel desde janeiro de 2004, conforme procuração e contrato anexos." Denota-se, portanto, que a parte autora fundamentou seu pedido em um contrato de compra e venda imobiliário (fls. 27/28), cujo objeto usucapiendo almejado era o lote nº. 36, da quadra 303 da PCC, da cidade de Aquidauana. Com base nos fatos narrados, este Juízo determinou ao autor emendar a inicial para (i) adequar o pleito à ação adjucatória (fl. 81) e (ii) esclarecer sobre o contrato indicado, uma vez que os objetos de compra e venda (clásula primeira) eram os lotes de nº. 04 e 05, ambos da quadra 303 da PCC, sendo o lote nº. 36 apenas um lote confrontante dos imóveis mencionados. Ocorre que, ao proceder à emenda da inicial -fls. 82/85, o autor acrescentou novos fatos à demanda em tela, os quais não compuseram a petição de fls. 01/04, aduzindo que o lote nº 36 foi objeto de contrato verbal firmado entre as partes após a realização do contrato juntado às fls. 27/28. Colhe-se: "(...) Em síntese, o autor adquiriu alguns lotes de terrenos de propriedade da ré, quando solteira, por meio de contrato de compra e venda anteriormente juntado, negócio este que foi realizado entre o autor e o representante da ré com poderes especiais, conforme procuração também já juntada. De fato, Excelência, referido contrato de compra e venda não menciona o negócio sobre o lote 36, objeto de adjudicação compulsória. Todavia, ocorre que, na época da realização do negócio jurídico, depois da conclusão da compra e venda dos lotes mencionados no contrato, o procurador da ré convenceu o autor a realizar a compra, também, do lote 36, o que foi feito de forma verbal. Sendo assim, a fim de comprovar o contrato verbal entabulado sobre a compra e venda do lote 36, necessário colher o depoimento do referido procurador, o qual já se prontificou com o autor para prestar os esclarecimentos em uma provável e futura audiência judicial. Ademais, também é de conhecimento da própria ré que o lote 36 foi negociado com o autor, naquela época, porém sem contrato formal. Dessa maneira, a ré poderá confirmar todos os fatos aqui narrados quando do momento de se manifestar nos autos, haja vista que ela não obsta nem contradiz em nada com o autor nas tratativas amigáveis fora do processo. Todavia, o meio judicial é a única ferramenta possível para resolução do caso, diante da impossibilidade de se colher a assinatura da ré para o devido registro, pois ela reside no País Portugal e não pretende viajar para o Brasil tão breve. (...)" Os fatos acrescentados, todavia, conduzem à incompatibilidade do rito da ação adjudicatória para a obtenção da propriedade de um imóvel, objeto de transação verbal, o que evidencia que a parte autora não se ateve à natureza de cada uma das ações e seus respectivos ritos. Destarte, diante dos fatos inéditos descritos às fls. 82/85, nova emenda se faz necessária, porquanto não é possível o processo e julgamento de uma Ação de Adjudicação Compulsória lastreada em um contrato verbal. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo (i) indicar, com precisão e clareza, o imóvel sob o qual intenta adquirir a propriedade e, por conseguinte, (ii) adequar o pedido almejado à ação competente, eis que, a depender do bem almejado pelo autor, haverá uma ação específica a ser proposta, a saber: 1) Ação de Adjudicação Compulsória abrange os Lotes nº. 04 e 05, da Quadra 303 da PCC, objetos de contrato escrito de compra e venda entre as partes (fls. 27/28); 2) Ação de Usucapião compreende o Lote nº. 36, da quadra 303 da PCC, supostamente objeto de contrato verbal entre as partes. Às providências. Cumpra-se.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:32
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:37
Recebimento
09/04/2025, 16:28
Mero expediente
09/04/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:53
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:12
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Orlando Gerson de Souza - Despacho fls. 81:
Intimação - ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião -
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Cumpre assinalar que a Adjudicação Compulsória é o meio processual adequado para se constituir uma situação jurídica consubstanciada pela transferência da propriedade de um imóvel, quando a obrigação de pagar o preço foi devidamente cumprida e houver recusa do vendedor em realizar a escritura de compra e venda; quando houver impossibilidade do vendedor realizar a escritura de compra e venda ou, ainda; quando o vendedor não puder ser localizado para realizar a outorga. Assim, considerando os documentos que instruíram a inicial, em especial o contrato de fls. 27/28, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, adequar a peça inicial, sob as penas da lei. Outrossim, em análise ao referido contrato de compra e venda, verifico que o compromisso de compra e venda supostamente firmado entre as partes não recaiu sobre o lote nº 36, da Quadra 303 da PCC, o qual, a bem da verdade, consta como lote confrontante aos lotes de propriedade da requerida. Nessa linha, no mesmo prazo e oportunidade ora concedidos, deverá o autor esclarecer ao Juízo acerca dos termos contidos no contrato indicado em relação ao objeto da lide, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Às providências.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:04
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:33
Recebimento
10/02/2025, 16:58
Mero expediente
10/02/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Orlando Gerson de Souza -
Intimação - ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião -
Vistos, etc. A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual. No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"., o que sequer foi apresentado. Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias. No caso dos autos, a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, intime-se a parte requerente, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda e/ou cópia de seus 02 (dois) últimos holerites para análise do pedido. Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. Intimem-se. Cumpra-se.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:03
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:07
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:13
Recebimento
28/11/2024, 16:29
Mero expediente
28/11/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Orlando Gerson de Souza -
Intimação - ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião -
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia das matrículas dos imóveis confrontantes e qualificação dos proprietários destes imóveis, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade acima concedida, caso o autor possua eventual(is) contato(s) telefônico(s) e/ou e-mail(s) da requerida, deverá informá-lo(s) nos autos, a fim de viabilizar e/ou facilitar a comunicação deste Juízo com a parte ré, além das cartas rogatórias a serem expedidas. Cumpra-se. Às providências.
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 20:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:29
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:29
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)