Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ivanderson Benitez Almeida, para: (i) Condenar o Espólio de Bertoni Aparecido Gonçalves Nantes a restituir à parte autora o saldo material remanescente oriundo do processo nº 0024311-36.2015.5.24.0002. Para apuração em sede de cumprimento de sentença, deverá ser considerado o valor bruto levantado (R$ 309.118,36), deduzindo-se obrigatoriamente: (i) as retenções tributárias legais de IRRF (R$ 46.060,27) e INSS (R$ 6.461,85); (ii) os honorários contratuais estipulados em 30%; e (iii) a quantia de R$ 40.000,00 já recebida pelo autor. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária desde a data de cada levantamento indevido, e juros de mora de a contar da citação; (ii) Condenar o Espólio de Bertoni Aparecido Gonçalves Nantes ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios contados da citação. A atualização monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido formulado em face do corréu Pedro Mauro Roman Arruda. Condeno o Espólio de Bertoni Aparecido Gonçalves Nantes ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). E condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do corréu Pedro Mauro R. Arruda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa