Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos,
Trata-se de ação monitória proposta por João Arnaldo Peracini em face de Irineu Fiori Mendes, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, indefiro o pedido de conexão formulado pelo réu, pois já proferida sentença nos autos n. 0800911-98.2023.8.12.0054 (CPC, art. 55, §1º, do CPC). Como não há preliminares a serem analisadas e/ou nulidades a serem pronunciadas, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a validade do título que embasa o pedido inicial; (ii) a eventual existência de coação por parte do autor em face do réu para assinatura do documento de f. 10. Neste passo, para fins de dirimir os pontos controvertidos defiro a produção da prova oral pleiteada pelo réu. Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Por fim, para a decisão de mérito não há questões juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC) que não tenham sido resolvidas, sendo todas as alegações questões de fato. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2025, às 16h45, devendo as partes serem intimadas através de seus advogado(a)s. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça (http://gg.gg/nasvideo). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, ou retifique-a, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado e organizado. Ressalto às partes que, em 5 (cinco) dias, podem solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Às providências. Cumpra-se.