Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Cumpra-se a última decisão proferida, inclusive a intimação das partes acerca do resultado das pesquisas. 2. Caso já tenha sido deferida a pesquisa de bens em outros sistemas conveniados, independentemente de nova conclusão, a serventia deverá promover as pesquisas e, somente após o resultado, realizar a intimação das partes. 3. Caso a pesquisa de bens junto aos sistemas conveniados, inclusive o SISBAJUD, tenha sido infrutífera, no prazo de 15 dias a parte credora deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do feito, observando as disposições legais acerca da prescrição intercorrente. NOTA DE CARTÓRIO: Informações juntadas nos autos.