Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802054-26.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Exectda: Veronica Cristina da Silva Costa - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "A parte exequente pleiteia a desistência da ação (p. 50-51). Por sua vez, o Enunciado Cível n. 90 do FONAJE aduz que: "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG)." Assim, a desistência da parte autora é viável a qualquer tempo, em razão do princípio da livre disponibilidade da execução. No mesmo sentido, torna-se desnecessária a anuência da parte contrária, visto que a desistência é ato que lhe favorece. Diante disso, julgo extinto o processo com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se no órgão oficial (DJ), registro automático pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Às providências.".