Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriel Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Guilherme Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Kaique Alexandre da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelado: Município de Inocência Proc. Município: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS)
Apelado: Ailton da Silva Gonçalves Advogada: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PANE MECÂNICA EM VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR SOBRE A LINHA FÉRREA. ALUNOS RETIRADOS PARA REALOCAÇÃO. POSTERIOR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O ÔNIBUS E TREM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No contexto de acidente de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física dos envolvidos, o dano moral não se configura in re ipsa. 2. O mero susto ou a vivência de uma situação de perigo que não se concretizou exige a comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem trauma psicológico ou abalo extraordinário à personalidade. 3. Não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Recurso não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800087-38.2019.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 22:12
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:27
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:04
Não-Provimento
29/04/2026, 09:04
Documentos
Acórdão
•04/05/2026, 00:00
Edital de julgamento
•13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:39
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 12:39
Documento (Certidão)
05/05/2026, 12:39
Ato ordinatório
04/05/2026, 00:43
Publicação
04/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriel Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Guilherme Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Kaique Alexandre da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelado: Município de Inocência Proc. Município: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS)
Apelado: Ailton da Silva Gonçalves Advogada: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PANE MECÂNICA EM VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR SOBRE A LINHA FÉRREA. ALUNOS RETIRADOS PARA REALOCAÇÃO. POSTERIOR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O ÔNIBUS E TREM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No contexto de acidente de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física dos envolvidos, o dano moral não se configura in re ipsa. 2. O mero susto ou a vivência de uma situação de perigo que não se concretizou exige a comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem trauma psicológico ou abalo extraordinário à personalidade. 3. Não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Recurso não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800087-38.2019.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 22:12
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:27
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:04
Não-Provimento
29/04/2026, 09:04
Inclusão em pauta
24/04/2026, 07:03
Inclusão em pauta
13/04/2026, 07:35
Publicação
13/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gabriel Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Guilherme Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Kaique Alexandre da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelado: Município de Inocência Proc. Município: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS)
Apelado: Ailton da Silva Gonçalves Advogada: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS) Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins 1º Vogal: Juíza Denize de Barros Dodero 2º Vogal: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Monique Rafaele Antunes Krieger Parecer: Pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e parcial provimento da apelação. (Procurador: Sérgio Luiz Morelli)
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 04/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 169 - Nº: 0800087-38.2019.8.12.0036 - Apelação Cível Origem: Inocência / Vara Única Ação Originária: 0800087-38.2019.8.12.0036 / Procedimento Comum Cível
13/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2026, 13:36
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:45
Inclusão em pauta
06/04/2026, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:55
Recebimento
19/01/2026, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:55
Ato ordinatório
08/01/2026, 03:54
Publicação
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gabriel Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Guilherme Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Kaique Alexandre da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelado: Município de Inocência Proc. Município: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS)
Apelado: Ailton da Silva Gonçalves Advogada: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS) No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº 0800087-38.2019.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:23
Documento (Certidão)
07/01/2026, 07:23
Remessa (outros motivos)
22/12/2025, 19:57
Mero expediente
22/12/2025, 19:57
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:31
Ato ordinatório
26/11/2025, 00:38
Publicação
26/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gabriel Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Guilherme Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Kaique Alexandre da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelado: Município de Inocência Proc. Município: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS)
Apelado: Ailton da Silva Gonçalves Advogada: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 25/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800087-38.2019.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:58
Distribuição (prevenção)
25/11/2025, 12:58
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:47
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:11
Recebimento
20/11/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Queiroz Camargo (OAB 17551/MS), Jocasta Martins Camilo (OAB 18747/MS), Paula Carosio Font (OAB 22254B/MS) Processo 0800087-38.2019.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Ailton da Silva Gonçalves - Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jocasta Martins Camilo (OAB 18747/MS), Paula Carosio Font (OAB 22254B/MS) Processo 0800087-38.2019.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Ailton da Silva Gonçalves - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao valor da ação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade ante a incidência do disposto no § 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Às providências e intimações necessárias.