Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dionisio da Costa - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Cleverson Antônio Cremonez (OAB 49690/PR), Flavio Pelhe Gimenez (OAB 52205PR/) Processo 0800242-34.2016.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:25
·
Representa: Réu
Definitivo
17/02/2025, 13:25
Trânsito em julgado
17/02/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
15/01/2025, 22:04
Expedida/certificada
15/01/2025, 11:52
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:52
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
15/01/2025, 11:52
Ato ordinatório
15/01/2025, 01:43
Publicação
15/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dionisio da Costa Ci Advogado: Flavio Pelhe Gimenez (OAB: 52205/PR)
Apelado: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não havendo ilegalidade no ato de exoneração, e tendo o autor percebido os valores das verbas indenizatórias inerentes ao cargo em comissão, e não comprovado que permaneceu laborando para o ente municipal na mesma função, mesmo após sua exoneração, a manutenção da sentença recorrida é medida consentânea. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800242-34.2016.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.