Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 365: "Intimem-se as partes para terem ciência do acórdão que anulou a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e do retorno dos autos, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Augusto Salgueiro de Oliveira (OAB: 31266/MS) Embargada: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Augusto Salgueiro de Oliveira (OAB: 31266/MS) Embargada: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a):
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Augusto Salgueiro de Oliveira (OAB: 31266/MS) Embargada: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins
Apelado: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogada: Etnara Romero Fernandes (OAB: 21069/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - ART. 317 E ART. 321 DO CPC - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA - ART. 9º E 10 DO CPC - SENTENÇA INSUBSISTENTE - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação monitória extinta em razão do reconhecimento de preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Discute-se o desacerto da sentença que extinguiu o feito pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, sem oportunizar apelante a emenda à inicial para saneamento do vício. 3. Conforme previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é nula a decisão prolatada sob fundamento do qual não oportunizou a parte se manifestar, na forma prescrita no art. 317 e art. 321, do CPC, eis que ofende os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do mérito. 4. Nos termos do art. 317, do CPC, antes de proferir sentença sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se for possível, corrigir o vício. 5. Na linha dos precedentes do STJ, mostra-se viável emendar a petição inicial para corrigir o polo ativo da demanda de modo a substituir a pessoa física que figurou inicialmente como autora pela pessoa jurídica da qual ela era sócia, mesmo após a citação, quando não haja modificação do pedido ou da causa de pedir (AgInt no AgInt no AREsp: 2115160 SP 2022/0121857-3). 6. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins
Apelado: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogada: Etnara Romero Fernandes (OAB: 21069/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a):
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins
Apelado: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogada: Etnara Romero Fernandes (OAB: 21069/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 17:17
Publicação
16/05/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Maria da Glória de Miranda -
Réu: Marcos Gabriel Fritz - DECISÃO FL. 355. Em atenção ao recurso de apelação interposto pela parte autora às f. 320/336, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, do CPC). Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Com relação à renúncia de f. 342, proceda-se a exclusão do patrono conforme requerido. Às diligências necessárias.
Intimação - ADV: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Luciana Branco Vieira (OAB 4975/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:03
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:41
Recebimento
13/05/2025, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:39
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 18:36
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:36
Publicação
09/04/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:44
Petição (Apelação)
02/04/2025, 21:35
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria da Glória de Miranda -
Réu: Marcos Gabriel Fritz -
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Luciana Branco Vieira (OAB 4975/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
Ante o exposto, retifico o valor da causa para o montante de R$ 1.855.103,38, com a consequente determinação de complementação do pagamento referente às custas processuais pela parte autora, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa de Espólio de Maria da Glória de Miranda e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:21
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 17:06
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:06
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:05
Recebimento
21/02/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 12:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:35
Ausência das condições da ação
21/02/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Maria da Glória de Miranda, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração alegando que a decisão de f. 273/275 incorreu em erro material (f. 278/282). Contrarrazões às f. 285/287. É a síntese do necessário. Decido. Sem razão o embargante.
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Recebo os embargos de declaração opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de erro, omissão, obscuridade e contradição. Da leitura da decisão denota-se claramente que todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram proficuamente analisados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ela desfavorável. Percebe-se, pois, que ao alegar a existência de vícios no julgado, a parte embargante, insatisfeita com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria, já apreciada e devidamente fundamentada nos autos, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração. Conforme se depreende da leitura da decisão objurgada, os argumentos despendidos pela parte embargante, em especial com relação ao pedido de correção da decisão que determinou a reabertura de prazo para o oferecimento de embargos pelo executado, foram devidamente analisados, não havendo na referida decisão qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do entendimento nele proferido.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Cumpra-se integralmente a decisão de f. 273/275, notadamente "Escoado o prazo, manifeste-se a parte autora, inclusive acerca de eventual interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 261/263", eis que já oferecidos os embargos pelo executado (f. 288/294).
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:58
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:56
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:51
Recebimento
09/12/2024, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 17:52
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria da Glória de Miranda -
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:09
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Marcos Gabriel Fritz -
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
Trata-se de ação monitória ajuizada por Espólio de Maria da Glória de Miranda em face de Marcos Gabriel Fritz. Consta na exordial que no ano de 2012 o Sr. Álvaro Mirando de Oliveira, único filho e herdeiro de da parte autora, celebrou com o réu contrato particular de cessão de direito hereditários pelo valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), entretanto, somente parte do débito foi quitada. Aduz que as partes realizaram novação através de acordo verbal, através da qual o débito referente à cláusula penal decorrente da mora no réu foi renegociado com prazo para pagamento no mês de março de 2016, contudo, não houve o pagamento pelo requerido. Diante disto, requereu a condenação do réu ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato e, subsidiariamente, que o valor referente à multa seja calculado sobre o valor da última parcela do contrato. À f. 107/110, a parte autora apresentou aditamento aos pedidos iniciais, para o fim de incluir nos pedidos a condenação do réu ao ressarcimento dos valores adimplidos pela autora referentes ao Imposto Territorial Rural do período de 2012 até 2017. Devidamente citado (f. 193), o requerido apresentou embargos às f. 194/209. Resposta aos embargos à f. 250/257. É o relato do necessário. Antes de sanear o feito, de rigor a análise do pleito de aditamento dos pedidos iniciais (f. 107/110). O art. 329, I e II do Código de Processo Civil preceitua que o aditamento dos pedidos poderá ser realizado até a citação, independentemente de consentimento do réu ou até até o saneamento do processo, com consentimento do réu, veja-se: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso dos autos, o pedido de aditamento ocorreu em 26/10/2023 (f. 107/110) e a citação da parte ré foi efetivada em 04/12/2023 (f. 193), portanto, anterior ao pedido da parte autora, o que acarreta a desnecessidade de consentimento do réu. A pretensão objeto do pedido de aditamento visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, do CPC). Diante disto, de rigor a abertura de prazo ao requerido para o oferecimento de embargos (atentando-se ao previsto no art. 702 do CPC), caso seja de seu interesse, exclusivamente com relação ao pedido objeto do aditamento de f. 107/110. No mesmo prazo, deverá informar se há interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 266/271. Escoado o prazo, manifeste-se a parte autora, inclusive acerca de eventual interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 261/263. Após, conclusos para decisão.... Instrução e Julgamento Data: 11/03/2025 Hora 16:30 Local: Sala Padrão - Vara Única Situacão: Pendente
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:28
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:45
Recebimento
15/10/2024, 17:06
Mero expediente
15/10/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:21
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Republique-se para constra prazo: Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, quanto aos pontos que seguem: a) se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. b) diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 21:24
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:36
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, quanto aos pontos que seguem: a) se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. b) diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). c) caso a parte que requeira a prova não possa produzi-la, deverá expor o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa suportar o encargo, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). d) após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC). Com a manifestação das partes, conclusos para prosseguimento.
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:37
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:13
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:22
Recebimento
22/08/2024, 08:28
Mero expediente
22/08/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:49
Petição (Impugnação aos embargos)
24/06/2024, 17:07
Ato ordinatório
05/06/2024, 11:45
Publicação
24/05/2024, 23:02
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:08
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:07
Recebimento
22/05/2024, 15:48
Mero expediente
22/05/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:35
Publicação
03/04/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Teor do ato: A respeito do pedido contido na letra "g" de p. 209, determina o parágrafo 2º do artigo 702 do Código de Processo Civil que é dever do réu apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida quando argumentado que o autor pleiteia quantia superior à devida.
Intimação - ADV: Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Intime-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar a planilha, sob pena de não conhecimento do aventado excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC.
03/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:33
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:29
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:27
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:26
Publicação
25/03/2024, 21:20
Ato ordinatório
25/03/2024, 08:03
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:38
Recebimento
21/03/2024, 16:51
Emenda à Inicial
21/03/2024, 16:51
Petição (Embargos ação monitária)
01/02/2024, 10:20
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:39
Documento (Mandado)
12/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 15:11
Custas
23/11/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:51
Custas
21/11/2023, 16:23
Documento (Informações)
20/11/2023, 15:07
Ato ordinatório
20/11/2023, 14:36
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 17:47
Ato ordinatório
16/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:36
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:45
Ato ordinatório
29/09/2023, 23:12
Publicação
29/09/2023, 21:01
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:56
Ato ordinatório
28/09/2023, 20:04
Mero expediente
28/09/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:36
Documento (Certidão)
18/04/2023, 17:36
Ato ordinatório
11/04/2023, 12:51
Ato ordinatório
07/03/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 16:28
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 23:09
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:49
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:22
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:18
Expedição de documento (Carta)
30/01/2023, 14:40
Ato ordinatório
27/01/2023, 18:18
Ato ordinatório
02/12/2022, 11:46
Custas
02/12/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:37
Custas
29/11/2022, 15:50
Publicação
23/11/2022, 21:07
Ato ordinatório
23/11/2022, 07:58
Ato ordinatório
22/11/2022, 13:09
Recebimento
16/11/2022, 11:11
Mero expediente
16/11/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:30
Recebimento
01/11/2022, 17:42
Mero expediente
01/11/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 13:38
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:51
Ato ordinatório
27/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:52
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:33
Publicação
12/09/2022, 21:10
Ato ordinatório
12/09/2022, 07:53
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:19
Mero expediente
01/09/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 07:10
Ato ordinatório
01/09/2022, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 07:08
Ato ordinatório
01/09/2022, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 07:07
Ato ordinatório
01/09/2022, 07:07
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)