Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/05/2025, 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/05/2025, 17:17
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
16/05/2025, 06:17
Relação encaminhada ao D.J.
15/05/2025, 08:03
Prazo em Curso
14/05/2025, 14:42
Emissão da Relação
14/05/2025, 14:41
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/05/2025, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2025, 16:54
Conclusos para despacho
12/05/2025, 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
08/05/2025, 18:36
Prazo em Curso
16/04/2025, 16:49
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
11/04/2025, 09:35
Prazo em Curso
09/04/2025, 13:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
09/04/2025, 06:04
Relação encaminhada ao D.J.
08/04/2025, 08:05
Emissão da Relação
07/04/2025, 17:44
Juntada de Petição de Apelação
02/04/2025, 21:35
Prazo em Curso
14/03/2025, 13:50
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
11/03/2025, 21:21
Relação encaminhada ao D.J.
11/03/2025, 08:08
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 17:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/03/2025, 17:06
Emissão da Relação
10/03/2025, 17:05
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/02/2025, 12:36
Expedição de Certidão.
21/02/2025, 12:35
Registro de Sentença
21/02/2025, 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/02/2025, 12:35
Conclusos para despacho
19/02/2025, 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2025, 15:35
Prazo em Curso
13/01/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Maria da Glória de Miranda, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração alegando que a decisão de f. 273/275 incorreu em erro material (f. 278/282). Contrarrazões às f. 285/287. É a síntese do necessário. Decido. Sem razão o embargante.
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Recebo os embargos de declaração opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de erro, omissão, obscuridade e contradição. Da leitura da decisão denota-se claramente que todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram proficuamente analisados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ela desfavorável. Percebe-se, pois, que ao alegar a existência de vícios no julgado, a parte embargante, insatisfeita com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria, já apreciada e devidamente fundamentada nos autos, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração. Conforme se depreende da leitura da decisão objurgada, os argumentos despendidos pela parte embargante, em especial com relação ao pedido de correção da decisão que determinou a reabertura de prazo para o oferecimento de embargos pelo executado, foram devidamente analisados, não havendo na referida decisão qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do entendimento nele proferido.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Cumpra-se integralmente a decisão de f. 273/275, notadamente "Escoado o prazo, manifeste-se a parte autora, inclusive acerca de eventual interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 261/263", eis que já oferecidos os embargos pelo executado (f. 288/294).
10/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
09/01/2025, 20:58
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2025, 07:56
Emissão da Relação
08/01/2025, 12:51
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/12/2024, 14:04
Proferida decisão interlocutória
09/12/2024, 14:03
Conclusos para decisão
05/12/2024, 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2024, 16:22
Juntada de Petição de Embargos de declaração
06/11/2024, 17:52
Prazo em Curso
31/10/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria da Glória de Miranda -
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
30/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
29/10/2024, 21:26
Relação encaminhada ao D.J.
29/10/2024, 08:09
Emissão da Relação
28/10/2024, 11:46
Juntada de Petição de Embargos de declaração
23/10/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Marcos Gabriel Fritz -
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
Trata-se de ação monitória ajuizada por Espólio de Maria da Glória de Miranda em face de Marcos Gabriel Fritz. Consta na exordial que no ano de 2012 o Sr. Álvaro Mirando de Oliveira, único filho e herdeiro de da parte autora, celebrou com o réu contrato particular de cessão de direito hereditários pelo valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), entretanto, somente parte do débito foi quitada. Aduz que as partes realizaram novação através de acordo verbal, através da qual o débito referente à cláusula penal decorrente da mora no réu foi renegociado com prazo para pagamento no mês de março de 2016, contudo, não houve o pagamento pelo requerido. Diante disto, requereu a condenação do réu ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato e, subsidiariamente, que o valor referente à multa seja calculado sobre o valor da última parcela do contrato. À f. 107/110, a parte autora apresentou aditamento aos pedidos iniciais, para o fim de incluir nos pedidos a condenação do réu ao ressarcimento dos valores adimplidos pela autora referentes ao Imposto Territorial Rural do período de 2012 até 2017. Devidamente citado (f. 193), o requerido apresentou embargos às f. 194/209. Resposta aos embargos à f. 250/257. É o relato do necessário. Antes de sanear o feito, de rigor a análise do pleito de aditamento dos pedidos iniciais (f. 107/110). O art. 329, I e II do Código de Processo Civil preceitua que o aditamento dos pedidos poderá ser realizado até a citação, independentemente de consentimento do réu ou até até o saneamento do processo, com consentimento do réu, veja-se: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso dos autos, o pedido de aditamento ocorreu em 26/10/2023 (f. 107/110) e a citação da parte ré foi efetivada em 04/12/2023 (f. 193), portanto, anterior ao pedido da parte autora, o que acarreta a desnecessidade de consentimento do réu. A pretensão objeto do pedido de aditamento visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, do CPC). Diante disto, de rigor a abertura de prazo ao requerido para o oferecimento de embargos (atentando-se ao previsto no art. 702 do CPC), caso seja de seu interesse, exclusivamente com relação ao pedido objeto do aditamento de f. 107/110. No mesmo prazo, deverá informar se há interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 266/271. Escoado o prazo, manifeste-se a parte autora, inclusive acerca de eventual interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 261/263. Após, conclusos para decisão.... Instrução e Julgamento Data: 11/03/2025 Hora 16:30 Local: Sala Padrão - Vara Única Situacão: Pendente
21/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
18/10/2024, 21:28
Relação encaminhada ao D.J.
18/10/2024, 08:10
Emissão da Relação
17/10/2024, 10:45
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/10/2024, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2024, 17:06
Conclusos para decisão
30/09/2024, 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2024, 10:21
Prazo em Curso
02/09/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Republique-se para constra prazo: Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, quanto aos pontos que se
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
02/09/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
30/08/2024, 21:24
Relação encaminhada ao D.J.
30/08/2024, 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/08/2024, 18:36
Emissão da Relação
29/08/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, quanto aos pontos que seguem: a) se pretendem produzir pro
Intimação - ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
29/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
28/08/2024, 21:37
Relação encaminhada ao D.J.
28/08/2024, 08:13
Emissão da Relação
27/08/2024, 12:22
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/08/2024, 08:28
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 08:28
Conclusos para decisão
10/07/2024, 15:49
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
24/06/2024, 17:07
Prazo em Curso
05/06/2024, 11:45
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
24/05/2024, 23:02
Relação encaminhada ao D.J.
23/05/2024, 14:08
Emissão da Relação
22/05/2024, 16:07
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/05/2024, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2024, 15:48
Conclusos para despacho
24/04/2024, 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/04/2024, 18:35
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
03/04/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Marcos Gabriel Fritz - Teor do ato: A respeito do pedido contido na letra "g" de p. 209, determina o parágrafo 2º do artigo 702 do Código de Processo Civil que é dever do réu apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida quando argumentado que o autor pleiteia quantia superi
Intimação - ADV: Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória -
03/04/2024, 00:00
Prazo em Curso
02/04/2024, 14:33
Prazo em Curso
02/04/2024, 14:29
Relação encaminhada ao D.J.
02/04/2024, 14:27
Emissão da Relação
02/04/2024, 14:26
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
25/03/2024, 21:20
Relação encaminhada ao D.J.
25/03/2024, 08:03
Emissão da Relação
22/03/2024, 11:38
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/03/2024, 16:51
Emenda à Inicial
21/03/2024, 16:51
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
01/02/2024, 10:20
Juntada de NULL
12/12/2023, 14:39
Juntada de Mandado
12/12/2023, 14:39
Expedição de Mandado.
27/11/2023, 15:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
23/11/2023, 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/11/2023, 14:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
21/11/2023, 16:23
Juntada de Informações
20/11/2023, 15:07
Autos preparados para expedição
20/11/2023, 14:36
Documento Digitalizado
16/11/2023, 17:47
Expedição de Certidão.
16/11/2023, 17:47
Expedição em análise para assinatura
16/11/2023, 15:50
Conclusos para decisão
31/10/2023, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/10/2023, 15:36
Expedição em análise para assinatura
03/10/2023, 18:45
Prazo em Curso
29/09/2023, 23:12
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
29/09/2023, 21:01
Relação encaminhada ao D.J.
29/09/2023, 07:56
Emissão da Relação
28/09/2023, 20:04
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2023, 17:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/09/2023, 17:36
Conclusos para decisão
25/04/2023, 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/04/2023, 15:36
Juntada de NULL
18/04/2023, 17:36
Prazo em Curso
11/04/2023, 12:51
Autos preparados para expedição
07/03/2023, 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2023, 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
27/02/2023, 16:28
Prazo em Curso
02/02/2023, 13:52
Expedição de Mandado.
01/02/2023, 23:09
Expedição de Mandado.
31/01/2023, 16:49
Expedição em análise para assinatura
31/01/2023, 16:22
Prazo em Curso
31/01/2023, 15:18
Expedição de Carta.
30/01/2023, 14:40
Expedição em análise para assinatura
27/01/2023, 18:18
Autos preparados para expedição
02/12/2022, 11:46
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
02/12/2022, 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/12/2022, 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
29/11/2022, 15:50
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
23/11/2022, 21:07
Relação encaminhada ao D.J.
23/11/2022, 07:58
Emissão da Relação
22/11/2022, 13:09
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/11/2022, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 11:11
Conclusos para despacho
11/11/2022, 09:30
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/11/2022, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2022, 17:42
Conclusos para despacho
31/10/2022, 13:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2022.
28/10/2022, 02:51
Expedição em análise para assinatura
27/10/2022, 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2022, 17:52
Prazo em Curso
13/09/2022, 14:33
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
12/09/2022, 21:10
Relação encaminhada ao D.J.
12/09/2022, 07:53
Emissão da Relação
09/09/2022, 08:19
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 18:46
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/09/2022, 18:46
Conclusos para despacho
01/09/2022, 07:11
Expedição de Certidão.
01/09/2022, 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
01/09/2022, 07:10
Expedição de Certidão.
01/09/2022, 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
01/09/2022, 07:08
Expedição de Certidão.
01/09/2022, 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
01/09/2022, 07:07
Retificação de Classe Processual
01/09/2022, 07:03
Informação do Sistema
31/08/2022, 19:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
31/08/2022, 19:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
31/08/2022, 19:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado