Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO) Apelada: Delina Gomes Machado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. regime aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Temas 810 do STF e 905 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Gomes contra sentença que, em ação declaratória cumulada com cobrança, declarou a nulidade de sucessivas contratações temporárias de professora da rede municipal e condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há incompetência absoluta do juízo comum em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se as sucessivas contratações temporárias da autora atendem aos requisitos constitucionais de excepcionalidade; e (iii) determinar o índice aplicável para a correção monetária dos valores de FGTS reconhecidos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente é absoluta nas comarcas em que estiver instalado, inexistindo tal juízo no caso concreto, o que afasta a alegação de incompetência absoluta. 4. A contratação temporária exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional, sendo vedada para atividades permanentes, conforme o art. 37, IX, da CF e o Tema 612 do STF. 5. O ente público não comprova situação excepcional concreta que justifique as contratações sucessivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. As sucessivas renovações contratuais, com interrupções artificiais coincidentes com o calendário escolar, evidenciam prática destinada a mascarar necessidade permanente e burlar a exigência de concurso público. 7. A nulidade dos contratos impõe o reconhecimento do direito ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. 8. A atualização do débito segue o regime aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável a TR, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas quando efetivamente instalado na comarca. 2. A sucessividade de contratações temporárias para função permanente caracteriza desvirtuamento da exceção constitucional e implica nulidade do vínculo. 3. A nulidade da contratação temporária irregular assegura ao servidor o direito ao FGTS. 4. As condenações contra a Fazenda Pública devem observar os critérios de atualização definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 496, § 1º, e 85, §§ 4º, II, e 11; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612; STF, Tema 916; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMS, Apelação Cível n. 0800032-68.2025.8.12.0039, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/01/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800357-77.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.