Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vasti Maria Farias Gomes Advogada: Nurya Penha Malhada (OAB: 18499/MS) Advogado: Gabriel Santana de Brittes (OAB: 26629/MS) Apelada: Aracy Penzo DefPub 1ª Cur E: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) Apelada: Esther Penzo DefPub 1ª Cur E: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) Apelada: Almindina Rodrigues Penzo DefPub 1ª Cur E: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Otavo Penzo DefPub 1ª Cur E: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) Interessada: Izelde Penzo
Interessado: Município de Antônio João TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800841-36.2016.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, visando o reconhecimento da aquisição de propriedade de parte de imóvel urbano localizado no Município de Antônio João/MS, mediante alegada posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1990. 2) A apelante argumenta que exerce posse qualificada sobre o bem, sustentando que os comprovantes de consumo em seu nome são suficientes para comprovar sua pretensão, dispensando prova testemunhal. Requer a reforma da sentença com base no princípio da função social da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Examina-se a possibilidade de reconhecimento do domínio por usucapião extraordinária urbana com base no art. 1.238 do Código Civil, em face da ausência de contestação dos réus, da apresentação de documentos de consumo e da alegada desnecessidade de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A ausência de contestação não gera, por si só, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, sendo necessária a produção de prova robusta da posse nos moldes do art. 373, I, do CPC. 5) Os documentos apresentados (comprovantes de consumo) não se prestam a demonstrar a posse contínua, pacífica e com ânimo de dona por prazo superior a 15 ou dez anos, tampouco o exercício de qualquer atividade produtiva no imóvel. 6) A autora foi intimada para apresentar rol de testemunhas, mas não o fez, comprometendo a produção da principal prova apta a comprovar a posse qualificada alegada. 7) A invocação genérica do princípio da função social da propriedade não supre a ausência de demonstração fática do cumprimento de sua finalidade social. 8) Correta a sentença que, diante da insuficiência de provas e da desídia da parte autora na instrução do feito, julgou improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A procedência do pedido de usucapião extraordinária exige a demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, sendo insuficientes, por si sós, documentos de consumo em nome do autor desacompanhados de prova testemunhal ou outros elementos robustos. 11) A revelia dos réus não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito à usucapião, especialmente quando ausente lastro probatório mínimo e quando a autora se omite na produção da prova requerida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 357, 373, I, 455 e 1.010, II e III; art. 98, § 3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801988-37.2019.8.12.0005, Aquidauana, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Raslan, j: 05/07/2024, p: 09/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.