Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marilete Santim Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Advogado: Luiz Henrique Eloy Amado (OAB: 15440/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Advogado: Fábio Maciel Loureiro (OAB: 23586/MS) Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Milena de Aguiar Freire (OAB: 27325/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO - ALEGADA FALHA NO TRANSPORTE E NO ATENDIMENTO - ÓBITO DECORRENTE DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO NA REGIÃO CERVICAL - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU FALHA DETERMINANTE DO SERVIÇO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - ART. 37, § 6º, CF - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXCLUDENTE CONFIGURADA - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado lesivo, nos termos do art. 37, §6º, CF. Demonstrado por prova pericial que o óbito decorreu diretamente das lesões causadas por disparo de arma de fogo, com evolução para insuficiência respiratória por edema de glote, afasta-se o nexo causal em relação à alegada falha no transporte e no atendimento médico. Ausente a responsabilidade civil, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801156-56.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 22:18
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:17
Ato ordinatório
15/05/2026, 15:37
Não-Provimento
15/05/2026, 15:37
Inclusão em pauta
13/05/2026, 07:09
Publicação
04/05/2026, 00:01
Documentos
Acórdão
•18/05/2026, 00:00
Edital de julgamento
•04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
19/05/2026, 16:47
Ato ordinatório
18/05/2026, 01:50
Publicação
18/05/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marilete Santim Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Advogado: Luiz Henrique Eloy Amado (OAB: 15440/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Advogado: Fábio Maciel Loureiro (OAB: 23586/MS) Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Milena de Aguiar Freire (OAB: 27325/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO - ALEGADA FALHA NO TRANSPORTE E NO ATENDIMENTO - ÓBITO DECORRENTE DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO NA REGIÃO CERVICAL - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU FALHA DETERMINANTE DO SERVIÇO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - ART. 37, § 6º, CF - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXCLUDENTE CONFIGURADA - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado lesivo, nos termos do art. 37, §6º, CF. Demonstrado por prova pericial que o óbito decorreu diretamente das lesões causadas por disparo de arma de fogo, com evolução para insuficiência respiratória por edema de glote, afasta-se o nexo causal em relação à alegada falha no transporte e no atendimento médico. Ausente a responsabilidade civil, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801156-56.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 22:18
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:17
Ato ordinatório
15/05/2026, 15:37
Não-Provimento
15/05/2026, 15:37
Inclusão em pauta
13/05/2026, 07:09
Publicação
04/05/2026, 00:01
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Intimação
Apelante: Marilete Santim Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Advogado: Luiz Henrique Eloy Amado (OAB: 15440/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Advogado: Fábio Maciel Loureiro (OAB: 23586/MS) Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Milena de Aguiar Freire (OAB: 27325/MS) Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Cezar Fidel Volpi
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 13/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 244 - Nº: 0801156-56.2019.8.12.0020 - Apelação Cível Origem: Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária: 0801156-56.2019.8.12.0020 / Procedimento Comum Cível
04/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2026, 16:12
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:29
Inclusão em pauta
29/04/2026, 16:23
Ato ordinatório
24/04/2026, 05:24
Publicação
24/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marilete Santim Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Advogado: Luiz Henrique Eloy Amado (OAB: 15440/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Advogado: Fábio Maciel Loureiro (OAB: 23586/MS) Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Milena de Aguiar Freire (OAB: 27325/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801156-56.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:07
Distribuição (prevenção)
23/04/2026, 08:07
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:03
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:50
Recebimento
16/04/2026, 09:18
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Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 408/415, no prazo de quinze dias.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 395/400:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento ao item 5 da decisão de f 287-290, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias reiterem, ou não, o interesse na prova testemunhal. Escoado o prazo, voltem-me conclusos.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Marilete Santin -
Réu: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados - Intima-se acerca do Despacho de fls.356, bem como do Laudo Pericial de fls. 357/366.
Intimação - ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (OAB 15440/MS), Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), Fabio Maciel Loureiro (OAB 23586/MS), Paula Bravo Branquinho (OAB 18757/MS) Processo 0801156-56.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marilete Santin -
Réu: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados - Tendo em vista que a perita anteriormente designada não se manifestou até o presente momento, destituo-a nessa oportunidade e nos termos da decisão de f. 287/290, nomeio como perita judicial a(o) médico(a) IVONE LIMA MARTOS, que poderá ser contatada pelos sequintes meios: Celular: (67) 99639-4010; e-mail: [email protected].
Intimação - ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (OAB 15440/MS), Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), Fabio Maciel Loureiro (OAB 23586/MS), Paula Bravo Branquinho (OAB 18757/MS) Processo 0801156-56.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Marilete Santin - Comprove a parte autora a impossibilidade de comparecimento à perícia designada, bem como justifique sua ausência, em cinco dias, sob pena de cancelamento do ato.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (OAB 15440/MS), Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS) Processo 0801156-56.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Autora: Marilete Santin -
Réu: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados, Município de Dourados -
Intimação - ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (OAB 15440MS/), Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), Fabio Maciel Loureiro (OAB 23586/MS), Paula Bravo Branquinho (OAB 18757/MS) Processo 0801156-56.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Indefiro o pleito de fl. 326, ante a proximidade da data designada para a realização da perícia. Intimem-se, com urgência, as partes acerca da manifestação do perito de fl. 329. Às providências. Rio Brilhante, data da assinatura digital. Intimação das partes para o agendamento da perícia médica, devendo a parte autora comparecer com os documentos pessoais, laudos, atestados, pertinentes.