Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariliza da Silva - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0802705-35.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mariliza da Silva Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA - MÉRITO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - AGENTE DE MERENDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - LEIS COMPLEMENTARES Nº 87/2000 E Nº 3.519/2008 - SISTEMA REMUNERATÓRIO POR MEIO DE SUBSÍDIO - VERBA PERCEBIDA EM PARCELA ÚNICA INTITULADA SUBSÍDIO - VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa. II - Os cargos efetivos e das carreiras da educação básica são disciplinados por legislação específica prevista nas Leis Complementares n. 87/2000 e n. 3.519/2008, de modo que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único e 3º, I, da Lei n. 3.519/2008, o adicional de insalubridade ora discutido é compreendido pelo subsídio, cujo pagamento se dá em parcela única. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802705-35.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mariliza da Silva Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802705-35.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
15/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Mariliza da Silva Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802705-35.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:56
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:21
Petição (Contra-razões)
06/01/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:21
Entrega em carga/vista
16/12/2024, 09:21
Petição (Apelação)
11/12/2024, 22:45
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:16
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Mariliza da Silva - Sentença de fls. 88/92
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0802705-35.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de adicional de insalubridade apresentado por Mariliza da Silva, qualificada. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica sobrestada, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.