Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Denner Medeiros de Oliveira Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS - TABELA PRICE - LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0809736-96.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento. O juízo de origem afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, validou a capitalização mensal pactuada, reconheceu a legalidade das tarifas contratuais cobradas e rejeitou os pedidos de restituição de valores e substituição do sistema de amortização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais bancárias, em especial: a) Limitação dos juros remuneratórios; b) Legalidade da capitalização mensal e alegada capitalização diária; c) Validade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; d) Substituição da Tabela Price por outro método de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os juros remuneratórios contratados (1,47% a.m. e 19,17% a.a.) estão dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (1,47% a.m. e 19,20% a.a.), não configurando abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27). A capitalização mensal dos juros encontra respaldo na jurisprudência do STF (RE 592.377) e do STJ (REsp 973.827/RS), sendo válida quando expressamente pactuada, como no caso dos autos. As tarifas bancárias foram devidamente contratadas, não havendo comprovação de que os serviços não foram prestados ou de onerosidade excessiva. Jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.578.553/SP - Tema 958 e REsp 1.251.331/RS - Tema 620) respalda a legalidade das cobranças. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, cobrança de juros sobre juros ou abusividade contratual, conforme doutrina e precedentes do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em patamar compatível com a média de mercado, conforme dados do Banco Central, afasta a alegação de abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. São legítimas as tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, quando contratadas e comprovada a prestação dos serviços, conforme a jurisprudência firmada no STJ (Temas 620 e 958). A Tabela Price é válida como método de amortização, não configurando anatocismo, e sua utilização não enseja, por si só, nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos II e XXXII; Código Civil, arts. 421, 422 e 591; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39 e 51; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 1012, 1013 e 1026; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 (Temas 24 a 27); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/10/2016 (Tema 958); STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 10/03/2014 (Tema 620); STF, RE 592.377, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 15/09/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.