Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Theofilo Dias da Cruz Neto Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL PELA SEGUNDA REQUERIDA (BANCO BMG S/A) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VALIDADE - ASSINATURAS NÃO IMPUGNADAS - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. É válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria. As assinaturas não foram contestadas e a tese de houve erro na celebração do contrato - vício do negócio jurídico por erro - não constitui a causa de pedir exposta à inicial, de modo que não poderia ser considerada para o julgamento da lide. Recurso conhecido e provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação. É assente na jurisprudência do STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800970-35.2017.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora..