Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Flávio Pereira Martins -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Não conhecida pela Superior Instância a apelação interposta pelo requerido, em razão de sua manifesta deserção (f. 107-110) e esgotado o ofício jurisdicional, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Em sendo o caso,
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0801318-76.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte condenada para recolher as custas processuais, em dez (10) dias. Inerte, inscreva-se em dívida ativa. Eventual pedido de cumprimento de sentença somente será apreciado após o cumprimento de todas as determinações acima constantes. Após e nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:15
Publicação
29/05/2025, 01:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:23
Custas
28/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:22
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:22
Recebimento
28/04/2025, 14:06
Mero expediente
28/04/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:32
Reativação
24/04/2025, 14:54
Reativação
24/04/2025, 14:54
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelado: Flávio Pereira Martins Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801318-76.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelado: Flávio Pereira Martins Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801318-76.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:48
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 18:48
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 18:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:48
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Flávio Pereira Martins - Da sentença proferida nos autos, a parte vencida interpôs APELAÇÃO, sendo que não cabe a este juízo de primeiro grau realizar admissibilidade do recurso, tampouco apreciar e conceder eventual pedido de efeito suspensivo, atribuições de competência exclusiva do Tribunal ou Relator, conforme artigo 1.010, § 3º e artigo 1.012, § 3º, todos da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Vislumbro que a parte recorrente apresentou razões recursais, conforme artigo 1.010, incisos I, II, III e IV, do novo Código de Processo Civil. Assim: 01)
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801318-76.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 02) Caso o recorrido apresente PRELIMINARES em suas contrarrazões, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, em 15 dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil). 03) Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação do recurso. 04) Às providências e intimações necessárias.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 21:07
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 17:03
Ato ordinatório
17/01/2025, 17:03
Recebimento
17/01/2025, 10:57
Sem efeito suspensivo
17/01/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:51
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:24
Publicação
18/12/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Flávio Pereira Martins - A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Flávio Pereira Martins neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Amar Brasil Clube de Benefícios; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Flávio Pereira Martins e Amar Brasil Clube de Benefícios que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ); D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) desde o evento danoso por se tratar de dano extracontratual - Súm. 54 do STJ (data do primeiro desconto ocorrido); E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801318-76.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -