Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2941525/MS (2025/0182863-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EDNEIA APARECIDA BERNARDINO BENEDICTO
ADVOGADO: IANNA LAURA CASTRO SILVEIRA - MS016494
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SHANDOR TOROK MOREIRA - MS011960
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDNEIA APARECIDA BERNARDINO BENEDICTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 137/142): EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – PROFESSOR ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FGTS DEVIDO - FÉRIAS E 13º SALÁRIO – DEVIDAMENTE PAGOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA A convocação de professor efetivo para aulas complementares ou substituição não faz jus ao recebimento de FGTS, uma vez que não implica em violação à regra do concurso público, prevista no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal e que leva ao reconhecimento de nulidade dos contratos temporários, consoante determina do § 2º, daquele dispositivo. A partir da Vigência da Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019, o professor convocado passou a ter direito às férias, que foram devidamente pagas pelo ente público Comprovado o pagamento do 13º salário pelo ente público. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 156/162). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 141, 373, II, 489, § 1º, III e IV, 492 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 179/187). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 20/26 (e-STJ fl. 202). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 204/206). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. A recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em pontos relevantes. Todavia, o Tribunal concluiu, com base em extratos apresentados, que a verba foi devidamente paga (e STJ fl. 142): “Quanto ao 13º salário, a questão é singela, uma vez que mais uma vez os extratos de f. 22 28 demonstram que a verba foi devidamente pag pelo ente público, senão vejamos”. Além disso, a própria ementa consignou: “Comprovado o pagamento do 13º salário pelo ente público.” (e STJ fl. 137). A afirmação expressa de quitação do 13º amparada em prova documental (extratos indicados no voto) rechaça, por consequência lógica, a tese de diferenças de gratificação natalina. Ou seja, houve enfrentamento direto da matéria, com motivação suficiente e indicação dos elementos probatórios. O Tribunal também enfrentou a controvérsia a respeito das férias, registrando que, embora não tenha juntado holerites — “ônus que cabia à autora” —, os extratos do portal da transparência (fls. 22 28) demonstram que, em dezembro de 2022, houve o pagamento de R$ 825,54 sob a rubrica “remunerações eventuais”, quantia compatível com a indenização de férias referente aos meses de abril a dezembro daquele ano; por isso, não há falar em condenação no período reclamado (e STJ fl. 141): Em que pese os demonstrativos de pagamento não tenham sido anexados a estes autos – ônus que cabia à autora –, de acordo com os extratos de f. 22 28, extraídos do portal da transparência, é possível se verificar que em dezembro de 2022, a autora recebeu R$ 825,54 a título de ‘remunerações eventuais’, quantia que se mostra compatível com a indenização das férias referente aos meses de abril a dezembro daquele ano (período em que recebeu o mesmo valor de remuneração fixa). Assim, não há se falar em condenação do ente público ao pagamento de férias no período reclamado. Não houve “presunção” de pagamento sem comprovação: o acórdão identificou a fonte da prova (extratos do portal), a rubrica específica (“remunerações eventuais”), o valor (R$ 825,54) e a compatibilidade com o período aquisitivo, motivando a conclusão pela improcedência do pedido. Tal proceder configura juízo de valoração probatória, e não silêncio. Ressalte se, ademais, que o próprio voto realça o ônus da prova da autora quanto aos holerites, reforçando a coerência argumentativa do colegiado. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há ausência de manifestação. Não se pode confundir resultado desfavorável ao litigante com falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito, para alterar a conclusão do acórdão quanto à questão relacionada a suposto julgamento extra petita, porque colhidos dados do portal da transparência e na rubrica “remunerações eventuais”; e ao ônus da prova imposto à autora, seria necessário examinar matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA