Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Edneia Aparecida Bernardino Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL TEMPORÁRIO - FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS - EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Edneia Aparecida Bernardino, objetivando sanar alegadas omissões e erro material em acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário e ratificou a sentença, confirmando a regularidade do pagamento de férias proporcionais e 13º salário a professora contratada em regime temporário pelo Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve: - a alegação de omissão do acórdão quanto à análise de pedido sucessivo de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC; - suposto erro material relacionado à interpretação das verbas pagas sob a rubrica "remunerações eventuais", as quais, segundo a embargante, não comprovam o pagamento integral de férias proporcionais. III. Razões de Decidir 3. No tocante à alegada omissão: - O pedido sucessivo formulado pela embargante condicionava-se ao reconhecimento de que os pedidos de férias e 13º salário fossem genéricos, o que não ocorreu, pois o acórdão afastou a condenação ao confirmar o pagamento dessas verbas. Dessa forma, o pedido sucessivo foi tacitamente rejeitado, inexistindo omissão no julgado. 4. Em relação ao alegado erro material: - O entendimento do colegiado baseou-se em extratos de pagamento extraídos do portal de transparência do Estado, que indicam que as "remunerações eventuais" incluem adicional de férias e 13º salário, configurando cumprimento das obrigações pela Administração Pública, não havendo erro material, mas sim interpretação contrária ao pleito da embargante. 5. Conclui-se que os embargos apresentam caráter infringente, sem apontar omissões ou erros materiais aptos a revisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo certo que o princípio do prequestionamento ficto, disposto no art. 1.025 do CPC, considera prequestionadas as matérias suscitadas. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Para a configuração de omissão ou erro material em embargos de declaração, deve-se evidenciar, de forma inequívoca, a ausência de análise de questão essencial ou vício perceptível que afete a compreensão do julgado, não se prestando os embargos como via de rediscussão do mérito. 2. A comprovação de pagamento de verbas trabalhistas pelo ente público, quando realizada conforme registros oficiais e critérios legais, caracteriza o cumprimento das obrigações trabalhistas, não cabendo revisão pela via de embargos quando se tratar de questão de interpretação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, §1º, II, 334, II, 371, 489, §1º, IV, 492, 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802990-37.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..