Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane da Silva Vialli -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Natália Cândia Locatelli Cruz (OAB 24569/MS) Processo 0803612-65.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:38
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:37
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:36
Reativação
09/04/2025, 09:37
Reativação
09/04/2025, 09:37
Trânsito em julgado
04/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Viviane da Silva Vialli Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso interposto por Viviane da Silva Vialli.
Recurso Especial nº 0803612-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Viviane da Silva Vialli Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803612-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Viviane da Silva Vialli Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803612-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Viviane da Silva Vialli Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação acidentária, na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia judicial e, no mérito, afirma que, mesmo com lesão de grau mínimo, sua condição implica em redução da capacidade laborativa, justificando o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante da ausência de realização de nova perícia judicial; e (ii) estabelecer se a lesão apresentada pelo recorrente, ainda que mínima, acarreta redução da capacidade laborativa a ponto de justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial constante nos autos é conclusivo ao afirmar a inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente das lesões apresentadas pelo recorrente, não havendo elementos que justifiquem a realização de nova perícia judicial. A conclusão pericial considera a atividade profissional exercida pelo autor e não evidencia qualquer prejuízo à sua capacidade de trabalho habitual. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 exige a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, como requisito para concessão do auxílio-acidente. Na ausência de comprovação de tal redução, o benefício não é devido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1109591/SC (Tema 614), esclarece que, para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível que a lesão implique efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova perícia judicial é desnecessária quando o laudo existente nos autos é conclusivo e responde adequadamente aos quesitos apresentados, não havendo cerceamento de defesa. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, não sendo suficiente a mera existência de lesão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1109591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.11.2010 (Tema 614). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803612-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viviane da Silva Vialli Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803612-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Viviane da Silva Vialli Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803612-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viviane da Silva Vialli Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto
Apelação Cível nº 0803612-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. Após, devolvam-me os autos conclusos.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Viviane da Silva Vialli Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803612-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel