Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983274/MS (2025/0250174-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARCELOS ANTÔNIO ARISI - MS006066
AGRAVADO: EDIVALDO ESTANISLAU URBANESKI
AGRAVADO: CLAUDINEI URBANESKI
AGRAVADO: CLAUCIO URBANESKI
ADVOGADOS: JOSÉ ANDRÉ ROCHA DE MORAES - MS002865
JOÃO PAULO HIDALGO DE MORAES - MS014573
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ROSANGELA ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 428, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA. LOTE URBANO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL – BEM PARTICULAR – INCOMUNICABILIDADE. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO – AFASTADA. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE DO SALÃO CONSTRUÍDO NO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO – MANTIDO – APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA INCLUSÃO NA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 456-459, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 466-489, e-STJ), a insurgente alega afronta aos artigos 1647, IV, e 1649 do CC. Sustenta, em síntese, necessidade de outorga uxória para a doação/alienação de imóvel ainda que particular, na constância da união estável, sobretudo diante de benfeitoria comum (salão) edificada no bem, com anulabilidade do ato por falta de autorização. Contrarrazões apresentadas às fls. 496-511, 512-513, 514-524, 525-528 e 529-532, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 550-571, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 577-584, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Verifica-se que a alegada afronta ao disposto nos artigos 1647, IV, e 1649 do CC, não se observa. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de autorização da convivente no que tange ao imóvel de propriedade exclusiva do outro (uma vez que adquirido antes da união estável), não implicando, assim, em anulação da doação, com os seguintes fundamentos (fl. 430 e-STJ): Conforme anotado na origem, depreende-se dos elementos probatórios constantes dos autos que a união estável entre Rosângela (Autora) e Edivaldo (Requerido) perdurou de novembro de 1992 a dezembro de 2014. Dessa forma, considerando que "desde 1991 já constava nos cadastros públicos que o Lote 14 da Quadra 37 pertencia ao requerido", impõe-se a conclusão de que referido imóvel se trata de bem particular de Edivaldo. Quanto ao novo salão construído no lote, correta a ponderação de origem de que as provas constantes dos autos indicam que fora construído na constância da relação, havendo inclusive recibos em nome de Edivaldo. Nesse contexto, os filhos deste, Claudinei e Claucio (também Requeridos), não evidenciaram que a construção tenha sido realizada às suas expensas. A evidência, portanto, é de que se trata de "edificação feita nos anos de 2013 e 2014, que nada tem a ver com a locação do imóvel, já no ano de 2016. Não há um único documento que comprove que a edificação foi custeada pelos irmãos CLAUDINEI e CLAUCIO. Ao contrário, as notas fiscais anexadas aos autos estão em nome de EDIVALDO. O pedreiro responsável pela edificação confirmou, em audiência, que todas as tratativas para construção do salão foram feitas diretamente entre ele e EDIVALDO, sendo que os recibos de pagamento da mão-de-obra também foram emitidos por EDIVALDO" (f.368). Ocorre que o fato de a benfeitoria específica não entrar na comunhão, nos termos do artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil, não implica a anulação da doação, considerando que a respectiva Escritura Pública (f.95/100) faz referência apenas ao lote e tendo em vista que, estabelecido tratar-se de bem particular do Requerido Edivaldo, a declaração de nulidade em nada aproveita à Autora, bastando- lhe o reconhecimento da comunicabilidade da benfeitoria realizada na constância da união estável. [grifou-se] Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos. Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo. Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à anterioridade da aquisição e à incomunicabilidade do referido bem com a desnecessidade de outorga, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 384.024/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. 1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. 2. Na hipótese, por se tratar de declaratória pura - declaração de que a última companheira do de cujus não possui direito a meação de determinados bens -, não há falar em prazo prescricional, principalmente porque, ao contrário do aventado, não se verifica cunho constitutivo no pleito, pois ainda não há a partilha a ser modificada, tampouco se pretende a anulação de registro imobiliário. 3. Analisar se o registro imobiliário se encontrava em nome da recorrente demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Releva notar que tanto a sentença como o acórdão recorrido não seguiram a linha registral dos imóveis como pano de fundo para análise da prescrição. Apesar disso, quando o fizeram foi para reconhecer que o nome da recorrente constou de forma equivocada, por exigência do tabelião (até porque o art. 1.647, I, do CC dispõe desta forma), e apenas no momento da transmissão do bem, em razão da outorga uxória decorrente da união estável constatada. 5. No mérito, o Tribunal a quo, de forma detalhada, construiu todo o histórico de datas, compras, vendas, transmissões para chegar à conclusão de que os bens eram anteriores e/ou sub-rogados em seu lugar. Portanto, afastar essa conclusão diversa demanda, o revolvimento de todo o arcabouço probatório, o que é vedado no âmbito do STJ (Súm. 7). 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada"(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.472.866/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 20/10/2015.) [grifou-se] Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes: CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DATA ANTERIOR À CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.096.481/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. EXCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA FOI ASSUMIDA PELO PAI DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o cônjuge varão insurge-se contra a exclusão da partilha de imóvel que, embora adquirido anteriormente ao casamento, foi quitado e registrado durante a sua vigência, defendendo a divisão igualitária em razão da presunção do esforço comum. 2. Segundo o Tribunal de origem, o imóvel foi excluído da partilha porque demonstrado que o bem foi adquirido mediante Contrato Particular de Compra e Venda celebrado pela agravada em data anterior ao matrimônio e comprovado que a quitação do referido imóvel foi realizada exclusivamente com recursos do pai da autora. 3. Ainda que o registro do título tenha-se efetivado posteriormente ao casamento, o contrato particular de compra e venda foi celebrado antes da união matrimonial, configurando, por si só, justo título apto a comprovar a propriedade exclusiva da agravada. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.445/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.) [grifou-se] Assim sendo, considerando que o acórdão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, à hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI