Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:48
Publicação
20/11/2025, 00:15
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:01
Custas
18/11/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 17:10
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:10
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:08
Reativação
03/10/2025, 09:55
Reativação
03/10/2025, 09:55
Trânsito em julgado
26/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946044/MS (2025/0189030-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER - MS014369
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
FERNANDA ARAÚJO RIBEIRO BARALDI - MS011570
AGRAVADO: VALDECIR RODRIGUES FRAGA
ADVOGADOS: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS014799
LUANA CARLOS FRAGA - MS018886
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE - NEGATIVA BASEADA EM CLÁUSULA QUE EXCLUI A MODALIDADE DE ATENDIMENTO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANTIDO Ò QUANTUM INDEN1ZATÓRIO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUANTO AO HOME CARE. EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO, QUE NÃO SE TRANSFERE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10, § 1º e § 4º da Lei 9.656/1998, sustentando a ausência de obrigação da concessão do serviço de home care, pois comprovado que a recorrida não necessitava de acompanhamento diário de alta complexidade, ou seja, de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, mas sim de assistência/atendimento domiciliar ou cuidador, o que não consta no rol de procedimentos da ANS. Argumenta: Pois bem, observa-se do acórdão recorrido que ele trata os termos atendimento domiciliar e internação domiciliar como sinônimos, afinal, condenou genericamente a Recorrente a fornecer home care, não se atentando às diferenças dos tipos de serviços domiciliares que existem. Todavia, restou comprovado que no caso dos autos não se tratava de internação domiciliar, apenas atendimentos domiciliares. Diante da comprovação que não havia necessidade de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não é devido o serviço de home care, sendo que a Recorrente não tem obrigação legal e contratual de fornecer assistência domiciliar/cuidador. A Lei nº 9.656/98 não prevê a obrigatoriedade de atendimento domiciliar, apenas autoriza a sua oferta facultativa pelas Operadoras de Plano de Saúde, sendo assim, o serviço buscado não consta no rol de procedimentos da ANS, o que por si só afasta o dever de custear/indenizar. O acórdão do TJMS ofende o artigo 10, §§1º e 4º da Lei 9.656/98, pois, impõe tratamento (atendimento/assistência domiciliar) que não é de fornecimento obrigatório pelas Operadoras de Plano de Saúde e não está previsto no rol. O caput do artigo 10 da lei federal, aliás, deixa claro que a cobertura obrigatória é para a assistência médico-ambulatorial e hospitalar. Em outras palavras, a assistência domiciliar é um produto facultativo. Repisa-se, aqui não se discute se é caso de internação domiciliar, pois, restou incontroverso que a Recorrida não necessita de acompanhamento diário de alta complexidade. Sobre o cuidador em específico, trata-se de serviço totalmente estranho ao objeto social da Recorrente (assistência à saúde), pois, é uma atividade voltada aos cuidados básicos da vida diária da pessoa (vestir-se, banhar-se, etc.), sem a prática dos atos de especialidade médica ou enfermagem. Sendo assim, uma análise da legislação do setor de saúde suplementar é mais que suficiente para demonstrar que não existe obrigação legal para o fornecimento do atendimento/assistência domiciliar e muito menos de cuidador, sendo que o entendimento do acórdão atacado contraria os termos expressos na legislação de regência. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão recorrida para afastar a obrigação de fornecer os serviços de home care, pois, não restou comprovada a necessidade de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. (fls. 1814-1815). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 188, I, do CC, no que concerne à não ocorrência de danos morais, tendo em vista que agiu em conformidade com a lei e o contrato ao negar o fornecimento do serviço de home care, o qual não é obrigatório, sendo a negativa justificada pelo exercício regular de um direito. Argumenta: Não há que se falar em danos morais ao cumprimento do exercício legal de um direito. Conforme exaustivamente demonstrado acima, não agiu esta Recorrente de forma ilícita, não houve negativa injustificada, houve o cumprimento ao contrato firmado entre as partes. Não houve conduta abusiva, pois, a Recorrente agiu dentro do que prevê a lei de regência dos planos de saúde e no contrato, sendo certo que o exercício regular de um direito não deve caracterizar danos morais (artigo 188, I do Código Civil). Entretanto, o Acórdão condenou esta Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais sob a justificativa que houve negativa indevida, o que nunca ocorreu, pois a negativa se encontra embasada na lei e no contrato, fato do Acórdão que merece reforma. No mesmo julgamento paradigmático da Quarta Turma, já utilizado acima (REsp 1733013), firmou-se o entendimento de que inexiste dano moral quando do exercício regular do direito, confira as citações do Apelo: [...] Ademais, em decisões recentes deste Tribunal, este Sodalício entendeu que mesmo nos casos de negativa de atendimento por parte do plano de saúde o dano moral NÃO é presumido (in re ipsa), pois a Operadora de Plano de Saúde o fez com base na interpretação contratual, sendo que o caso versado não se enquadrava em urgência/emergência médica e houve indicação de tratamento que assegura o mesmo resultado, vejamos: [...] No mesmo sentido, decisão deste Tribunal em caso envolvendo esta Recorrente, onde foi provido o Recurso Especial e afastado a condenação por danos morais, veja: [...] Assim, não houve conduta abusiva, pois a Recorrente agiu em conformidade com a lei e o contrato, portanto, o Acórdão deve ser reformado para afastar a condenação pelos danos morais. (fls. 1815-1817). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Vale pontuar que a alegação de que o tratamento não consta no rol da ANS e que não consta no contrato não é suficiente para afastar a obrigação de custeio pelo plano de saúde, sobretudo porque incumbe ao médico indicar o tratamento mais adequado para o seu paciente. Na verdade, cláusula contratual que exclui o tratamento se revela ilegal e abusiva, tendo em vista que afronta os artigos 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e 424 do Código Civil, ao restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes ao contrato. Em outras palavras, se a terapia prescrita pelo médico como a mais adequada para o tratamento da saúde da paciente foi a domiciliar, não é possível que a requerida se negue a fornecê-lo, ao argumento de que há previsão contratual expressa de exclusão do tratamento, cuidando-se de cláusula abusiva, sobretudo porque o home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar. (fls. 1789). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2946044/MS (2025/0189030-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER - MS014369
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
FERNANDA ARAÚJO RIBEIRO BARALDI - MS011570
AGRAVADO: VALDECIR RODRIGUES FRAGA
ADVOGADOS: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS014799
LUANA CARLOS FRAGA - MS018886
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Agravado: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Agravado: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Agravado: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Recorrido: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS)
Recurso Especial nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico. I.C.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Recorrido: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Recorrido: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Embargado: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Repre. Legal: Neuza Aparecida Carlos Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Embargado: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Repre. Legal: Neuza Aparecida Carlos Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Embargado: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Repre. Legal: Neuza Aparecida Carlos Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810010-64.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS)
Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOHOMECARE - NEGATIVA BASEADA EM CLÁUSULA QUE EXCLUI A MODALIDADE DE ATENDIMENTO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUANTO AO HOME CARE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO, QUE NÃO SE TRANSFERE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810010-64.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, APÓS AS VOGAIS TEREM RETIFICADO OS VOTOS.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS)
Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/07/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810010-64.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS)
Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Considerando que o presente recurso de apelação foi distribuído a este julgador por vinculação ao Órgão Julgador, em razão da prevenção ao agravo de instrumento 1413595-81.2017.8.12.000, originariamente distribuído sob a relatoria do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, já aposentado, redistribua-se a seu substituto legal.
Apelação Cível nº 0810010-64.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdecir Rodrigues Fraga (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS)
Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB: 11570/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810010-64.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 13:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 13:10
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:44
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 06:31
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:53
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:35
Publicação
03/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico - Intima-se a parte para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões de apelação
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Fernanda Araujo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS), Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB 14737/MS), Gabriela Carlos Fraga (OAB 14799/MS), Luana Carlos Fraga (OAB 18886/MS) Processo 0810010-64.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Carlos Fraga, Luana Carlos Fraga, Luana Carlos Fraga, Neuza Aparecida Carlos, Samara Carlos Fraga, Gabriela Carlos Fraga, Gabriela Carlos Fraga -
03/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
01/07/2024, 09:02
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:19
Petição (Apelação)
27/06/2024, 06:30
Petição (Apelação)
26/06/2024, 18:02
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:08
Publicação
05/06/2024, 02:03
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:35
Recebimento
31/05/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2024, 19:09
Ato ordinatório
31/05/2024, 19:09
Procedência
31/05/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:35
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:01
Publicação
05/04/2023, 02:09
Ato ordinatório
04/04/2023, 07:48
Ato ordinatório
03/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:32
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:07
Ato ordinatório
17/02/2023, 10:56
Publicação
16/02/2023, 02:04
Ato ordinatório
15/02/2023, 07:47
Ato ordinatório
14/02/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2023, 08:51
Publicação
12/01/2023, 02:04
Ato ordinatório
11/01/2023, 07:46
Ato ordinatório
10/01/2023, 12:22
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:24
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:04
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:04
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:04
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:44
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:44
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:44
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:07
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:58
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:58
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:49
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:48
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:47
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:47
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:44
Ato ordinatório
05/12/2022, 12:38
Ato ordinatório
05/12/2022, 11:56
Ato ordinatório
05/12/2022, 11:51
Ato ordinatório
03/10/2022, 10:25
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:06
Ato ordinatório
24/08/2022, 14:25
Ato ordinatório
15/08/2022, 15:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 14:19
Ato ordinatório
08/08/2022, 09:16
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2022, 12:32
Recebimento
22/07/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:00
Ato ordinatório
19/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:01
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:24
Publicação
08/07/2022, 02:06
Ato ordinatório
07/07/2022, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:30
Entrega em carga/vista
06/07/2022, 13:30
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 13:28
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 13:27
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 13:25
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 13:24
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:24
Ato ordinatório
27/06/2022, 14:32
Recebimento
10/06/2022, 16:15
Mero expediente
10/06/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 08:13
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 20:34
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:03
Publicação
18/05/2021, 02:15
Ato ordinatório
14/05/2021, 14:00
Ato ordinatório
12/05/2021, 13:45
Ato ordinatório
12/05/2021, 13:44
Recebimento
12/05/2021, 10:56
Mero expediente
12/05/2021, 10:56
Ato ordinatório
23/12/2020, 02:59
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:47
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:38
Publicação
04/08/2020, 08:41
Publicação
04/08/2020, 08:41
Publicação
04/08/2020, 08:41
Publicação
04/08/2020, 08:40
Publicação
04/08/2020, 08:40
Publicação
04/08/2020, 08:40
Publicação
04/08/2020, 08:40
Ato ordinatório
29/07/2020, 07:23
Ato ordinatório
28/07/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:40
Publicação
16/06/2020, 02:15
Ato ordinatório
11/06/2020, 07:23
Ato ordinatório
10/06/2020, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2020, 17:17
Documento (Informações)
10/06/2020, 17:05
Documento (Informações)
10/06/2020, 17:00
Documento (Informações)
10/06/2020, 16:52
Documento (Informações)
10/06/2020, 16:43
Ato ordinatório
10/06/2020, 16:36
Ato ordinatório
10/06/2020, 16:36
Ato ordinatório
20/02/2020, 16:01
Recebimento
20/02/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2020, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:49
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 12:48
Recebimento
08/01/2020, 17:58
Mero expediente
08/01/2020, 17:58
Documento (Ofício)
06/12/2018, 16:56
Ato ordinatório
16/07/2018, 00:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 18:19
Ato ordinatório
04/06/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 10:41
Ato ordinatório
22/05/2018, 13:17
Publicação
22/05/2018, 07:42
Ato ordinatório
21/05/2018, 12:33
Ato ordinatório
18/05/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 18:00
Ato ordinatório
11/05/2018, 13:00
Publicação
11/05/2018, 02:07
Ato ordinatório
10/05/2018, 13:44
Ato ordinatório
09/05/2018, 15:45
Petição (Replica)
03/05/2018, 14:39
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:42
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:42
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:41
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:41
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:41
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:41
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:41
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:41
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:41
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:40
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:40
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:40
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:40
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:40
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:39
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2018, 13:29
Ato ordinatório
11/04/2018, 16:29
Publicação
11/04/2018, 13:06
Ato ordinatório
09/04/2018, 12:04
Ato ordinatório
06/04/2018, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2018, 18:39
Petição (Contestação)
03/04/2018, 16:09
Ato ordinatório
12/03/2018, 14:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/03/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:32
Ato ordinatório
10/01/2018, 14:42
Publicação
10/01/2018, 02:03
Ato ordinatório
09/01/2018, 14:00
Ato ordinatório
08/01/2018, 16:42
Recebimento
18/12/2017, 15:28
Mero expediente
18/12/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:48
Documento (Ofício)
18/12/2017, 10:48
Ato ordinatório
11/12/2017, 17:39
Publicação
20/11/2017, 02:13
Ato ordinatório
17/11/2017, 16:51
Documento (Certidão)
17/11/2017, 16:51
Documento (Mandado)
17/11/2017, 16:50
Ato ordinatório
17/11/2017, 12:20
Ato ordinatório
16/11/2017, 12:29
Ato ordinatório
16/11/2017, 12:28
Publicação
15/11/2017, 02:14
Ato ordinatório
14/11/2017, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2017, 17:15
Ato ordinatório
13/11/2017, 16:44
Ato ordinatório
13/11/2017, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2017, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2017, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))