Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tharcizio de Souza Oliveira Advogado: Matheus Melo Zurita (OAB: 80118/PR)
Apelado: São Marcos Serviços e Comércio Ltda Advogada: Gabriella Barboza de Lima (OAB: 28616/MS) Advogado: Mariana Nazario Araújo (OAB: 421304/SP) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Tharcizio de Souza Oliveira. Por consequência, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em mais 3% do valor atualizado da causa, a ser acrescido do montante fixado pela sentença, ressalvada a gratuidade judiciária. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0806756-73.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 18:29
Provimento (art. 557 do CPC)
31/07/2025, 18:29
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:40
Publicação
23/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tharcizio de Souza Oliveira Advogado: Matheus Melo Zurita (OAB: 80118/PR)
Apelado: São Marcos Serviços e Comércio Ltda Advogada: Gabriella Barboza de Lima (OAB: 28616/MS) Advogado: Mariana Nazario Araújo (OAB: 421304/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806756-73.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:47
Documentos
Despacho
•04/08/2025, 00:00
Acórdão
•23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:49
Publicação
04/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tharcizio de Souza Oliveira Advogado: Matheus Melo Zurita (OAB: 80118/PR)
Apelado: São Marcos Serviços e Comércio Ltda Advogada: Gabriella Barboza de Lima (OAB: 28616/MS) Advogado: Mariana Nazario Araújo (OAB: 421304/SP) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Tharcizio de Souza Oliveira. Por consequência, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em mais 3% do valor atualizado da causa, a ser acrescido do montante fixado pela sentença, ressalvada a gratuidade judiciária. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0806756-73.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 18:29
Provimento (art. 557 do CPC)
31/07/2025, 18:29
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:40
Publicação
23/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tharcizio de Souza Oliveira Advogado: Matheus Melo Zurita (OAB: 80118/PR)
Apelado: São Marcos Serviços e Comércio Ltda Advogada: Gabriella Barboza de Lima (OAB: 28616/MS) Advogado: Mariana Nazario Araújo (OAB: 421304/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806756-73.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:30
Distribuição (prevenção)
22/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:28
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:11
Recebimento
21/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tharcizio de Souza Oliveira -
Réu: São Marcos Serviços e Comércio Ltda - Sent parte dispositiva.
Intimação - ADV: Mariana Nazario Araújo (OAB 421304/SP), Matheus Melo Zurita (OAB 80118/PR), Gabriella Barboza de Lima (OAB 28616/MS) Processo 0806756-73.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Suspendo a exigência das verbas acima por ser a parte autora beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Tharcizio de Souza Oliveira -
Réu: São Marcos Serviços e Comércio Ltda - Decisão de fls.188:
Intimação - ADV: Mariana Nazario Araújo (OAB 421304/SP), Matheus Melo Zurita (OAB 80118/PR), Gabriella Barboza de Lima (OAB 28616/MS) Processo 0806756-73.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Tendo em vista o desinteresse de ambas as partes na dilação probatória, declaro encerrada a instrução. Estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Tharcizio de Souza Oliveira -
Réu: São Marcos Serviços e Comércio Ltda - Decisão de fls.182/183: Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta: I) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; II) fixo como pontos controvertidos aqueles descritos no item I; iii) à espécie aplica-se o Código de Defesa do Consumidor,
Intimação - ADV: Mariana Nazario Araújo (OAB 421304/SP), Matheus Melo Zurita (OAB 80118/PR), Gabriella Barboza de Lima (OAB 28616/MS) Processo 0806756-73.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro, contudo, a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora; iv) defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. R. Intimem-se
05/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tharcizio de Souza Oliveira -
Réu: São Marcos Serviços e Comércio Ltda -
Intimação - ADV: Mariana Nazario Araújo (OAB 421304/SP), Matheus Melo Zurita (OAB 80118/PR), Gabriella Barboza de Lima (OAB 28616/MS) Processo 0806756-73.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Ciente da interposição de agravo de instrumento. No entanto, ao exercer a possibilidade de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbram elementos a ensejar sua reforma. No mais, intime-se a parte autora para comprovar o recebimento e o efeito atribuído ao agravo de instrumento. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Tharcizio de Souza Oliveira -
Réu: São Marcos Serviços e Comércio Ltda - Decisão de fls.148/151: Ante ao exposto, revogo a gratuidade judiciária anteriormente concedida e determino à parte autora e
Intimação - ADV: Mariana Nazario Araújo (OAB 421304/SP), Matheus Melo Zurita (OAB 80118/PR), Gabriella Barboza de Lima (OAB 28616/MS) Processo 0806756-73.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de concessão de tal benesse à parte ré. Por consequência, determino ao autor que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que disciplina o art 102 do Código de Processo Civil. R. Intimem-se.
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Tharcizio de Souza Oliveira -
Réu: São Marcos Serviços e Comércio Ltda - Despacho de fls.140:
Intimação - ADV: Mariana Nazario Araújo (OAB 421304/SP), Matheus Melo Zurita (OAB 80118/PR), Gabriella Barboza de Lima (OAB 28616/MS) Processo 0806756-73.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Manifestem-se as partes autora e ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados às pp. 137/139 e 130/135, respectivamente. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.