Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 2.º, 3.°, § 2.º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 476 e 927, todos do Código Civil e artigos 19, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c.C. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Sania Cristina Ribeiro Silva em desfavor de Odontoprev S/A para: a) determinar que a ré cancele os descontos sob a rúbrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A"; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (registro da sentença) e os juros de mora pela taxa legal (selic descontado o IPCA) desde o evento danoso, calculados mensalmente, a teor dos artigos 389, parágrafo único e 406, caput e § 1.º, ambos do Código Civil; e, c) à restituição em dobro as parcelas de R$ 49,90 (3 vezes), R$ 49,94, 49,98, R$ 50,00 (4 vezes), R$ 50,02 e R$ 50,04 (2 vezes), descontadas da conta bancária do autor (f. 24-64), a serem atualizadas pela taxa Selic (que já inclui os juros e a correção) a partir do desembolso, calculada mensalmente, também conforme artigos 389, parágrafo único e 406, caput e § 1.º, ambos do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e fixo honorários de advogado aos patronos da autora em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da causa, complexidade da matéria, perícia, o trabalho e grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigido para o serviço, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.