Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139708/MS (2025/0506712-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANARROSA CASTELLO DE MORAES
ADVOGADO: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MS016125A
MANUELA BALDIOTTI PONCE - MG165846
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANARROSA CASTELLO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR - LITIGÂNCIA ABUSIVA - PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE INCUMBEM À PARTE INTERESSADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - IN APLICABILIDADE - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA - REGULARIDADE DO CONTRATO - BOA-FÉ CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º e 429, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus probatório da autenticidade da assinatura em favor do consumidor-autor, em razão de impugnação específica da assinatura constante do contrato bancário e ausência de prova de autenticidade pelo ora recorrido. Argumenta que: A Recorrente, pessoa idosa e hipervulnerável, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face do Recorrido, alegando não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que originou descontos em seu benefício previdenciário. Desde a réplica, a Recorrente impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude. O juízo de primeira instância, em sentença de fls. 409-411, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e convertendo o contrato de RMC em empréstimo consignado. O Recorrido apelou da sentença, e o Tribunal a quo, em acórdão de fls. 509-521, reformou a decisão, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que a Recorrente teria se beneficiado dos valores depositados em sua conta e demorado a questionar os descontos, o que configuraria aceitação tácita do contrato. A Recorrente opôs embargos de declaração, apontando omissão no acórdão quanto à análise da impugnação da assinatura e do pedido de perícia, mas os embargos foram rejeitados (fls. 1-10 dos autos dos embargos), mantendo-se a decisão que lhe foi desfavorável. [...] A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a impugnação da assinatura e inverter o ônus da prova, contrariou frontalmente o entendimento pacificado por esta Corte Superior. A simples alegação de que a Recorrente se beneficiou dos valores não é suficiente para validar um contrato cuja autenticidade da assinatura foi posta em dúvida, especialmente quando a parte que produziu o documento (o banco) não se desincumbiu do ônus de provar sua veracidade (fls. 526-528). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do arrimo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 369 e 373 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para apurar a autenticidade da assinatura impugnada, trazendo a seguinte argumentação: Ao ignorar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde da controvérsia, o Tribunal a quo cerceou o direito de defesa da Recorrente, violando os artigos 369 e 373 do CPC. (fl. 528) A perícia era o meio de prova idôneo e necessário para verificar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a validade do negócio jurídico. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, impediu a Recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a fraude na contratação. (fl. 528) [...] As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie. (fl 529) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia pela alínea "a", o acórdão recorrido assim decidiu: A autora alega na inicial não ter contratado o cartão e nem autorizado dos débitos oriundos do mesmo, mais que logo requereu o cancelamento, e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, o que não foi atendido e que A Ré, sem motivos, vem descontando dinheiro da Autora, apenas isto já evidencia os Danos Morais sofridos por ela (“ in re ipsa”) (f. 4). O réu apelante reafirma nas razões de recurso a validade da contratação do cartão de crédito consignado além de disponibilização dos valores na conta corrente da autora apelada. Razão e de ser dada ao réu apelante. Na inicial a autora afirmou não ter realizado contratação e que os descontos são indevidos. No entanto, são inconsistentes a linha de defesa da autora, tanto que, após a contestação e documentos juntados pela parte ré, juntou petições titulando-as como "emenda a inicial" para o fim de ser a retirada do pedido de inexistência referente ao RCC, ficando apenas impugnado o cartão RMC (f. 388 e 389). A inconsistência não para por ai. Ao manifestar-se sobre a contestação e documentos afirmou que Os documentos de fls. 192-226, referem-se ao cartão RCC, reconhecido pela autora como ajustado ano de 2023 e que deve ser desconstituído, pelo fato do pedido de exclusão em fls. 192-226 (f. 392). No entanto, o documentos de f. 192, refere-se a TED, emitida em 30.11.2022, cujo montante foi depositado na conta corrente da autora apelada, e tem respaldo na Cédula de Crédito Bancário - Contratação de Saque Mediante Autorização ao Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo BMG (f. 362). Há, ainda, as TED's de R$ 2.470,00 (f. 227) emitida em 29.03.2018, R$ 217,48 (f. 232) de 17.08.2020, R$ 164,79 (f. 228) de 04.06.201, R$ 152,22 (f. 229) de 08.01.2020, R$ 157,06 (f. 230) de 20.03.2020. Assim, não obstante as alegações da autora, observa-se que o réu apresentou cópia do contrato de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento celebrado, bem como demonstrou a transferência do numerário para a conta bancária titularizada pela autora apelada. Diante desse cenário, importante destacar que as cláusulas contratuais apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Reprisa-se: as cláusulas contratuais são bastante claras em relação à contratação de cartão de crédito consignado, encontrando-se negritadas e em caixa alta, logo no cabeçalho, que a autora estaria assinando não só o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, assim como está negritada e sublinhada na cláusula 6.1 a Autorizaçao para desconto. Não restam dúvidas, portanto, que a autora anuiu com os termos do contrato celebrado, pelo que não há falar em lesão ou vício de consentimento e, portanto, nulidade do contrato, devendo a ele cumprimento (fls. 517-518, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em análise, a embargante alega omissão do acórdão quanto à impugnação das assinaturas e ao pedido de perícia grafotécnica, argumentando que a falta de manifestação explícita sobre este ponto configura um vício passível de saneamento. (fl. 571) Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado (f. 509-521) demonstra que, embora a expressão “perícia grafotécnica” não tenha sido utilizada, a questão central da validade da contratação e da ausência de vício de consentimento, que seria o objetivo da perícia, foi amplamente debatida e fundamentada (fls. 571-572). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Além disso, quanto a ambas as controvérsias pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3139708/MS (2025/0506712-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANARROSA CASTELLO DE MORAES
ADVOGADO: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MS016125A
MANUELA BALDIOTTI PONCE - MG165846
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.
29/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0800972-29.2025.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800972-29.2025.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800972-29.2025.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG)
Recurso Especial nº 0800972-29.2025.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Anarrosa Castello de Moraes. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
23/10/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/10/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/10/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800972-29.2025.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800972-29.2025.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - QUESTÃO IMPLICITAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO - VALIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS - REDISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o acórdão embargado não tenha feito menção expressa à perícia grafotécnica ou à impugnação específica das assinaturas, a questão da validade da contratação e da ausência de vício de consentimento foi amplamente fundamentada, considerando a disponibilização e utilização dos valores, a clareza das cláusulas contratuais e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, bem como a aceitação tácita da contratante pela inércia prolongada. A conclusão do julgado pela higidez do contrato e pela improcedência dos pedidos iniciais, embasada em farta prova e argumentação, pressupõe a análise e o afastamento implícito da necessidade de produção de outras provas, como a perícia grafotécnica, para o convencimento do julgador. A pretensão de retorno dos autos à primeira instância para tal diligência configura nítida tentativa de reexame da matéria de mérito, que escapa aos limites estritos dos embargos declaratórios. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores fica configurado pela expressa análise do tema pelo acórdão embargado, independentemente da menção explícita a todos os dispositivos legais ou teses suscitados pela parte, bastando que a questão tenha sido efetivamente discutida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800972-29.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800972-29.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
29/08/2025, 10:26
Expedida/certificada
22/08/2025, 13:16
Ato ordinatório
21/08/2025, 22:07
Ato ordinatório
21/08/2025, 01:01
Publicação
21/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) Apelada: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR - LITIGÂNCIA ABUSIVA - PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE INCUMBEM À PARTE INTERESSADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA - REGULARIDADE DO CONTRATO - BOA-FÉ CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Rejeita-se a preliminar de sentença extra petita quando o julgador aprecia o pedido dentro dos limites da causa de pedir, adotando fundamentação jurídica compatível com o pleito inicial. Inviável a remessa de peças ao Ministério Público ou à OAB para apuração de suposta litigância abusiva, por se tratar de providência que compete à parte interessada. Afasta-se a alegação de prescrição e decadência nas ações que tratam de contrato com descontos em folha de pagamento, dada a natureza de trato sucessivo, cuja contagem tem início no último desconto. Comprovada a contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, inviável o reconhecimento de vício de consentimento ou nulidade contratual. A utilização dos valores e a ausência de impugnação imediata caracterizam aceitação tácita. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800972-29.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BMG S/A E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE ANARROSA CASTELLO DE MORAES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:17
Provimento
20/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:07
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 16:20
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
19/08/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
10/08/2025, 23:13
Inclusão em pauta
07/08/2025, 13:52
Publicação
07/08/2025, 00:01
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:04
Inclusão em pauta
05/08/2025, 08:08
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 17:12
Ato ordinatório
04/08/2025, 03:04
Publicação
04/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) Apelada: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800972-29.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:30
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 09:30
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:26
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:46
Recebimento
30/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Anarrosa Castello de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - 3 - DECISÃO
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP) Processo 0800972-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NÃO DOU PROVIMENTO aos embargos, mantendo integralmente a sentença prolatada. Às providências. Intimem-se.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Anarrosa Castello de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 417/420.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP) Processo 0800972-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Anarrosa Castello de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP) Processo 0800972-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da autora para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo RMC, e em consequência que seja convertido em empréstimo consignado comum. Determino ainda que na fase de liquidação de sentença, seja apurado se o valor já pago é suficiente para a quitação do contrato, e ainda, se há saldo credor ou devedor. Em sendo apurada a existência de saldo credor em favor do autor na fase de liquidação de sentença, condenar a parte requerida a restituir-lhe os valores pagos à maior, descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, corrigida pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela. Houve sucumbência recíproca, em proporções iguais, já que a autora formulou dois pedidos e foi sucumbente em um deles. Por isso, condeno o réu ao pagamento na fração de 50% e a autora na de 50% das custas processuais. Na mesma proporção, e atento ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado, à natureza, média complexidade, conteúdo econômico e tempo de duração da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa. As verbas de responsabilidade da autora ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Anarrosa Castello de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP) Processo 0800972-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Anarrosa Castello de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 173/384.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP) Processo 0800972-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Anarrosa Castello de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - 01.
Intimação - ADV: Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP) Processo 0800972-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de justiça gratuita. 02. Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03, anote-se a tramitação prioritária do feito. As inúmeras ações de idêntica natureza distribuídas neste Juízo nos últimos meses revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional. Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição. Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 03. CITE-SE o réu para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, sob pena de revelia.