Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, haja vista a renúncia firmada, encontrando-se a herdeira Dalva representada nos autos (p. 2) e satisfeitos os requisitos da lei, nos termos dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil (certidões negativas: Fazenda Nacional, à p. 99; Fazenda Estadual, à p. 98; Fazenda Municipal à p. 125 e guia de informação finalizada nas pp. 126-128), ADJUDICO por sentença os bens descritos nas pp. 84-86, em favor de DALVA SILVESTRE DA SILVA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os bens deixados por ADRIANO SILVESTRE DA SILVA COSTA, ficando ressalvado eventual erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Publique-se. Registro automático. Intimem-se, em especial a parte inventariante para juntada da certidão de inexistência de testamento, em nome do inventariado, junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a expedição do formal de partilha condicionada à juntada da aludida certidão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, haja vista a renúncia firmada, encontrando-se a herdeira Dalva representada nos autos (p. 2) e satisfeitos os requisitos da lei, nos termos dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil (certidões negativas: Fazenda Nacional, à p. 99; Fazenda Estadual, à p. 98; Fazenda Municipal à p. 125 e guia de informação finalizada nas pp. 126-128), ADJUDICO por sentença os bens descritos nas pp. 84-86, em favor de DALVA SILVESTRE DA SILVA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os bens deixados por ADRIANO SILVESTRE DA SILVA COSTA, ficando ressalvado eventual erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Publique-se. Registro automático. Intimem-se, em especial a parte inventariante para juntada da certidão de inexistência de testamento, em nome do inventariado, junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a expedição do formal de partilha condicionada à juntada da aludida certidão.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:34
Entrega em carga/vista
17/03/2026, 09:34
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:33
Recebimento
09/03/2026, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 10:09
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:09
Homologação de Transação
09/03/2026, 10:09
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:11
Entrega em carga/vista
13/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:15
Publicação
31/10/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte inventariante, por meio de seu advogado constituído, para cumprir integralmente o já determinado à p. 102, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do Espólio.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
29/10/2025, 13:38
Ato ordinatório
21/07/2025, 07:26
Publicação
30/06/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:53
Recebimento
30/05/2025, 10:53
Mero expediente
30/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:35
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alcindo Cardoso do Valle Junior (OAB 7610/MS), Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB 10549/MS), Marcio Rômulo dos S. Saldanha (OAB 12046/MS), NUPRAJUR - Nucleo de Pratica Juridica da UCDB (OAB 33333/MS) Processo 0803209-51.2016.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Dalva Silvestre da Silva -
Vistos. Ante a manifestação retro, (1) concedo dilação de prazo por 30 (trinta) dias, para cumprimento das determinações da p. 102, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio. Com a manifestação, (2) diga a Fazenda Estadual e após, (3) voltem conclusos. Intimem-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:09
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:45
Recebimento
05/02/2025, 14:09
Mero expediente
05/02/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 11:35
Desarquivamento
19/01/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alcindo Cardoso do Valle Junior (OAB 7610/MS), Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB 10549/MS), Marcio Rômulo dos S. Saldanha (OAB 12046/MS), NUPRAJUR - Nucleo de Pratica Juridica da UCDB (OAB 33333/MS) Processo 0803209-51.2016.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Dalva Silvestre da Silva -
Vistos. Em que pese a manifestação da inventariante nas pp.84-86 e documentos de pp.87-101, verifico que o feito ainda pende de diligências para sua finalização, assim, a fim de possibilitar o seu regular prosseguimento, (1) intime-sea inventariante, para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a)juntaraos autos a certidão negativa na esfera municipal atualizada em nome do falecido (nesse sentido, destaca-se a possibilidade de parcelamento do IPTU, o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos151,VIe206doCódigo Tributário Nacional, de modo que a certidão positiva com efeito de negativa terá os mesmos efeitos de certidão efetivamente negativa de débitos tributários), (b)juntarcertidão de inexistência de testamento, via CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, conforme Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como (c) comprovar a quitação do ITCMD devido, mediante a juntada da guia de informação finalizada, tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo. Decorrido o prazo (2) dê-se vista para a Fazenda Pública Estadual e após, (3) conclusos para deliberação. Intimem-se.