Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juliano Resende Rosa Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 154053/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Juliano Resende Rosa contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. O autor alegou ausência de comprovação da contratação dos serviços e irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados pelo banco no benefício do autor possuem respaldo contratual válido e comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do adiantamento de benefício previdenciário foi devidamente comprovada pelo banco mediante documentos juntados às fls. 84/87, inexistindo controvérsia quanto à sua formalização. Da mesma forma, restou demonstrada a adesão do autor ao produto denominado "Saúde Essencial", conforme documentos de fls. 91/94, que evidenciam a regularidade da contratação. A correspondência entre os descontos efetuados e os contratos firmados foi devidamente estabelecida, sendo que os lançamentos indicados nas fls. 95 e 96 dizem respeito, respectivamente, aos contratos identificados nas fls. 84/85 e 86/87. Diante da regularidade dos contratos e da ausência de ilegalidade nos descontos questionados, não subsiste fundamento para acolhimento dos pedidos iniciais, razão pela qual deve ser mantida a sentença que os julgou improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade dos descontos efetuados quando demonstra, mediante documentação idônea, a existência de contratos válidos e expressamente autorizados pelo consumidor. Não havendo vícios nos contratos nem divergência quanto à contratação, é legítimo o desconto em benefício previdenciário realizado em conformidade com os termos pactuados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808443-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.