Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Carlos da Silva -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimando as partes para ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804964-66.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:10
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:13
Reativação
24/02/2025, 12:37
Reativação
24/02/2025, 12:37
Trânsito em julgado
24/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jose Carlos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804964-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jose Carlos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804964-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jose Carlos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804964-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Carlos da Silva -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimando as partes para ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804964-66.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:10
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:13
Reativação
24/02/2025, 12:37
Reativação
24/02/2025, 12:37
Trânsito em julgado
24/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jose Carlos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804964-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jose Carlos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804964-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jose Carlos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804964-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Carlos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Muito embora o apelante afirme que não foi responsável pela realização da operação, o banco réu acostou aos autos documentos que corroboram a celebração de empréstimo bancário por meio de contratação eletrônica, com assinatura digital, sendo disponibilizada a quantia em conta-corrente de sua titularidade; II. Portanto, resta evidente que o banco apelado não cometeu qualquer ilicitude ao realizar os descontos no benefício do apelante, não havendo justificativas para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a restituição em dobro dos valores descontados; III. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804964-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Carlos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804964-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 12:59
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:33
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 17:10
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Carlos da Silva -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 207/216.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804964-66.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:14
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:36
Ato ordinatório
15/08/2024, 11:48
Recebimento
13/08/2024, 18:55
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:21
Entrega em carga/vista
08/08/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Carlos da Silva -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804964-66.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, REJEITO OS PEDIDOS formulados pelo autor, nos termos da fundamentação. Condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. As verbas ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º do CPC. REVOGO a liminar.
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 20:11
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:35
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:03
Recebimento
05/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 13:56
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:56
Procedência
05/08/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
08/07/2024, 12:20
Recebimento
04/07/2024, 17:30
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Carlos da Silva -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804964-66.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -