Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a pena de confissão pela ausência ao depoimento pessoal somente se legitima quando injustificada a falta. A apresentação de atestado médico idôneo configura, em regra, causa justificadora suficiente para afastar a sanção processual. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar fato impeditivo da eficácia do atestado, bem como, nos termos do art. 429, inciso II, do mesmo diploma, comprovar, de maneira concreta, eventual falsidade ou irregularidade apta a infirmar a autenticidade ou veracidade do documento particular subscrito por profissional habilitado. As alegações de que a médica signatária possuiria especialidade diversa daquela mais usual para a CID apontada, ou de que a clínica ostentaria situação desativada no CNES, não se mostram, por si, suficientes para descaracterizar a idoneidade do atestado, ausente prova técnica robusta de fraude ou adulteração. Com efeito, o documento contém identificação profissional (CRM) e indicação de CID, elementos mínimos que, somados ao princípio da boa-fé processual (conforme preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil) e ao critério da razoabilidade (art. 8º do CPC), recomendam o acolhimento da justificativa, máxime quando não evidenciada intenção protelatória. À luz do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir diligências inúteis e determinar as necessárias. Consta dos autos que a parte autora já havia desistido do depoimento pessoal do requerido Reinaldo Coelho; ademais, quanto aos requeridos Maria Helena de Melo Moura e Maurício de Moura, pessoas com 91 (noventa e um) anos, mostra-se adequada a dispensa de seus depoimentos pessoais por razões de proteção, razoabilidade e economia processual, sem prejuízo da colheita de outras provas pertinentes. Diante desse quadro, a impugnação não logrou êxito em infirmar a idoneidade do atestado médico, razão pela qual não se configura ausência injustificada apta a atrair a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora ao atestado médico de f. 241, acolhendo a justificativa de ausência do requerido Reinaldo Coelho para o ato, de modo que afasto a aplicação da pena de confissão ficta, à luz do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência já manifestada pela parte autora quanto ao depoimento pessoal do requerido Reinaldo Coelho, tornando-o prejudicado. Dispenso, por razões de proporcionalidade e economia processual, os depoimentos pessoais dos requeridos Maria Helena de Melo Moura e Maurício de Moura, resguardada a possibilidade de produção de outras provas úteis e necessárias (conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da persistência do interesse na produção de novas provas. Em caso negativo, e não havendo outras diligências probatórias a serem requeridas, intimem-se para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze). Intime(m)-se. Cumpra-se.