Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marta Lúcia Pereira Mendonça Advogado: João Matheus de Souza (OAB: 16848/MS)
Apelado: Libertino Antônio de Moraes Advogado: Carlos Roberto Paulino Filho (OAB: 41516/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, CPC - CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES E DEPOIMENTOS DA APELANTE - NOTA PROMISSÓRIA COM DESCRIÇÕES DIVERGENTES E FINALIDADE CONTROVERSA - PROPRIEDADE DO APELADO RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM O CONTRATO SUBJACENTE - RECURSO DESPROVIDO. A validade de contrato verbal de compra e venda de imóvel, embora admitida pelo ordenamento jurídico em certas circunstâncias, exige prova robusta e coerente dos termos e da manifestação de vontade das partes. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A fragilidade do conjunto probatório, aliada às inconsistências e contradições nos depoimentos e narrativas da apelante, compromete a verossimilhança da alegação de existência de contrato verbal. A nota promissória apresentada, contendo anotações de caligrafias diversas e cuja natureza (pagamento de compra e venda vs. serviço de "benzeção") é controvertida, não se mostra como prova apta a demonstrar a existência do alegado negócio jurídico, especialmente quando a apelante modificou substancialmente sua versão dos fatos ao longo do processo. A propriedade do apelado sobre o imóvel já foi judicialmente reconhecida em ação reivindicatória com trânsito em julgado, constituindo coisa julgada material, que corrobora sua posse legítima e enfraquece a pretensão da apelante. A ausência de comprovação de um contrato de compra e venda formal, válido e eficaz, impede a concessão de tutela específica de outorga de escritura, adjudicação compulsória ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que estas dependem da existência de obrigação contratual prévia e consolidada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800298-58.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.