Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jacy da Silva Romeiro Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS)
Apelado: Neide Borges de Oliveira Advogada: Marcia da Silva Batista Lima (OAB: 432422/SP) Advogada: Mariani da Silva Camargo (OAB: 347358/SP)
Apelado: Auraci Santi de Oliveira Coutinho Advogada: Marcia da Silva Batista Lima (OAB: 432422/SP) Advogada: Mariani da Silva Camargo (OAB: 347358/SP)
Apelado: Aureliana Oliveira dos Santos Advogada: Marcia da Silva Batista Lima (OAB: 432422/SP) Advogada: Mariani da Silva Camargo (OAB: 347358/SP)
Apelado: Cleiton Landi de Oliveira Advogada: Marcia da Silva Batista Lima (OAB: 432422/SP) Advogada: Mariani da Silva Camargo (OAB: 347358/SP)
Apelado: Nadia Batista de Oliveira Advogada: Marcia da Silva Batista Lima (OAB: 432422/SP) Advogada: Mariani da Silva Camargo (OAB: 347358/SP)
Apelado: Joaquim Batista de Oliveira (Espólio)
Interessado: José Ulpiano Pinto de Souza EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. POSSE COMANIMUS DOMINIE FUNÇÃO SOCIAL NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. MEROS ATOS DE LIMPEZA ESPORÁDICA E PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) ELEMENTOS INSUFICIENTES. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS TITULARES REGISTRAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono (animus domini), pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.238, Código Civil). 2. A possead usucapionemdeve ser comprovada por atos inequívocos que demonstrem a intenção do possuidor de conferir ao imóvel uma função social, como o estabelecimento de moradia, a realização de construções, plantações, ou atos de conservação e manutenção que exteriorizem oanimus dominide forma clara e inconteste. 3. A realização de atos esporádicos de limpeza do terreno e o pagamento de algumas parcelas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desacompanhados de provas robustas do efetivo exercício da posse com intenção de dono e de destinação socioeconômica ao imóvel ao longo de todo o período aquisitivo, não são suficientes para caracterizar a posse qualificada para fins da usucapião. 4. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801293-53.2019.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins