Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Jacy da Silva Romeiro -
Réu: Joaquim Batista de Oliveira, Auraci Santi de Oliveira Coutinho, Aureliana Oliveira dos Santos, Cleiton Landi de Oliveira, Nadia Batista de Oliveira, Neide Borges de Oliveira - Intimação da decisão de fls. 198/199. Para comprovação das controvérsias,
Intimação - ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743MS /), Marcia da Silva Batista Lima (OAB 432422/SP) Processo 0801293-53.2019.8.12.0015 - Usucapião - defiro a prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/02/25, às 13:30h. Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, I, do CPC). As partes deverão indicar suas testemunhas no prazo de dez dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão, observados os requisitos do art. 450, do CPC. Em obediência ao art. 455, cabe aos advogados providenciarem a intimação das testemunhas ou, conforme § 2º do mesmo dispositivo, trazê-las independente de intimação. Sem prejuízo das providências acima, intime-se a Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de ausentes, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes pelo prazo comum de cinco dias para, querendo, solicitarem esclarecimentos acerca do presente saneador e pontos controvertido, nos termos do Art. 357, §1º do CPC. Cumpra-se.