Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Argeu de Oliveira -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 307/308: “Destarte, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II e 925 todos do Código de Processo Civil, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito. Às f. 304-305, o patrono do autor postula a retenção de parte do valor principal para o pagamento dos honorários contratuais, com escopo no contrato de f. 306, que garante ao procurador a referida porcentagem do eventual proveito econômico obtido pelo patrocinado no processo. Foi acostado aos autos cópia do contrato por escrito, onde consta o crédito do patrono a 30% do proveito obtido pelo patrocinado. Entendo que o pedido merece ser deferido. Isto porque, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza ao advogado, juntando este cópia do contrato de honorários, que tal verba seja paga diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já pagou. Desse modo, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1)
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801134-47.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC); 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido ao requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 304-305. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. Sem custas ou honorários. Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.”